
A remoção de conteúdos indesejados da internet passou por uma importante transformação no Brasil. Fotografias divulgadas sem autorização, vídeos antigos que voltam a circular, perfis falsos utilizados para aplicar golpes, exposição indevida de dados pessoais e publicações que afetam a reputação de pessoas e empresas agora podem ser enfrentados por mecanismos mais rápidos do que aqueles disponíveis até poucos anos atrás.
A mudança decorre principalmente de uma decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o artigo 19 do Marco Civil da Internet e da regulamentação estabelecida pelo Decreto nº 12.975/2026. O novo cenário ampliou a importância das notificações extrajudiciais e modificou a forma como as plataformas digitais devem reagir quando informadas sobre conteúdos potencialmente ilícitos.
Durante mais de uma década, o artigo 19 da Lei nº 12.965/2014 estabeleceu que as plataformas somente poderiam ser responsabilizadas civilmente por conteúdos publicados por terceiros quando descumprissem uma ordem judicial específica de remoção. Na prática, uma pessoa prejudicada precisava, na maioria das situações, ingressar com uma ação judicial, demonstrar a ilegalidade da publicação e aguardar uma decisão que determinasse sua retirada.
Esse modelo foi parcialmente alterado em junho de 2025, quando o STF julgou os Temas 987 e 533 da repercussão geral e considerou que o artigo 19 não oferecia proteção suficiente aos direitos fundamentais. Em maio de 2026, o Decreto nº 12.975 regulamentou o novo regime, que entrou em vigor em 20 de julho daquele ano.
Com a mudança, a notificação extrajudicial passou a ocupar posição central. Em diversas situações envolvendo crimes ou outros ilícitos, a plataforma pode ser responsabilizada caso seja formalmente comunicada e permaneça inerte. A necessidade de ordem judicial ficou concentrada principalmente nos casos de crimes contra a honra, como calúnia, injúria e difamação, e em determinados serviços protegidos por sigilo ou excluídos do sistema comum de moderação, como e-mails, mensagens interpessoais privadas e videoconferências realizadas em grupos restritos.
A regulamentação também atribuiu à Autoridade Nacional de Proteção de Dados um papel mais amplo na supervisão das plataformas. A ANPD passou a atuar em questões relacionadas à Lei Geral de Proteção de Dados, ao chamado ECA Digital e ao Marco Civil da Internet, incluindo a definição de procedimentos, prazos de resposta e critérios para a identificação de falhas sistêmicas de moderação.
A ampliação da responsabilidade das plataformas, contudo, não significa que todo pedido de remoção deva ser automaticamente atendido. A empresa responsável pelo serviço pode manter o conteúdo disponível quando concluir, após análise fundamentada, que existe dúvida razoável sobre sua ilegalidade. Nesse exame, devem ser considerados o contexto da publicação, sua gravidade e eventual finalidade informativa, educativa, crítica, humorística, satírica ou de paródia.
Por essa razão, a qualidade da notificação enviada à plataforma tornou-se um dos principais fatores para o sucesso de um pedido de remoção. Uma solicitação genérica, sem indicação das publicações questionadas e sem fundamento jurídico, pode ser recusada. Já uma notificação tecnicamente estruturada reduz a margem de dúvida e oferece à plataforma maior segurança para retirar o material.
O primeiro passo consiste em identificar corretamente a natureza do conteúdo. Embora diferentes publicações possam causar constrangimento ou prejuízo reputacional, cada situação está submetida a um regime jurídico específico.
Perfis falsos e o uso indevido do nome ou da imagem de uma pessoa podem ser enfrentados por notificação extrajudicial, acompanhada de provas da fraude. Quando há exposição de dados pessoais sem base legal, a LGPD permite que o titular exerça direitos como eliminação, oposição ao tratamento ou revogação do consentimento.
Nos casos de divulgação não autorizada de imagens ou vídeos íntimos, o artigo 21 do Marco Civil da Internet já previa a possibilidade de remoção mediante notificação da própria vítima. Violações de direitos autorais e usos indevidos de marcas também podem ser denunciados por meio dos canais especializados de propriedade intelectual mantidos pelas plataformas.
Conteúdos que envolvam crianças ou adolescentes estão sujeitos às regras da Lei nº 15.211/2025, conhecida como ECA Digital, em vigor desde março de 2026. A legislação prevê mecanismos de denúncia e retirada de materiais de risco sem necessidade de decisão judicial, desde que o pedido seja apresentado por pessoas ou instituições legitimadas, como a vítima, seus responsáveis, o Ministério Público ou entidades de proteção.
As ofensas contra a honra permanecem como uma das situações mais complexas. Quando uma publicação é caracterizada como calúnia, injúria ou difamação, a retirada compulsória ainda depende, em regra, de ordem judicial. Em determinadas situações, porém, o mesmo conteúdo pode envolver simultaneamente uso indevido de imagem, exposição de dados pessoais, violação de marca ou direito autoral. A definição correta do fundamento jurídico pode permitir uma solução administrativa mais rápida, sem que seja necessário aguardar o andamento de um processo.
Antes de solicitar a remoção, especialistas recomendam a preservação das provas. Quando o conteúdo é retirado sem qualquer registro prévio, pode se tornar difícil demonstrar posteriormente o que foi publicado, durante quanto tempo permaneceu disponível e qual foi seu alcance.
A documentação pode ser feita por meio de ata notarial ou de soluções de certificação digital capazes de registrar a URL completa, a página em sua integralidade, a data e a hora do acesso e, quando possível, o código hash do arquivo. Também é importante conservar informações sobre visualizações, compartilhamentos, comentários e demais métricas de circulação. Esses dados podem ser decisivos em eventual pedido de indenização.
Depois da preservação da prova, a notificação deve individualizar cada publicação questionada. Pedidos para retirar genericamente todo conteúdo relacionado a uma pessoa ou empresa tendem a ser recusados, pois as plataformas precisam identificar com precisão o material cuja análise está sendo solicitada.
Além das URLs, a comunicação deve indicar o direito violado, apresentar o fundamento legal aplicável e demonstrar que o notificante é o titular do direito ou seu representante. Também deve explicar por que o conteúdo não está protegido pela liberdade de crítica, informação, sátira, paródia ou interesse público. A fixação de prazo para resposta e a advertência sobre a possível responsabilidade civil pela omissão completam a estrutura básica do documento.
Existem ainda alternativas que podem produzir resultados mais rápidos e menos litigiosos. Uma delas é a desindexação. Em certos casos, o maior prejuízo não decorre da existência da publicação, mas de sua posição de destaque nos resultados de busca associados ao nome da pessoa ou da empresa. A exclusão do conteúdo dos mecanismos de pesquisa pode reduzir o dano reputacional sem exigir sua retirada do site de origem.
Quando estão envolvidos dados pessoais, o interessado também pode exercer seus direitos diretamente perante o controlador, solicitando eliminação, oposição ao tratamento ou informações sobre a base legal utilizada. Caso a resposta não seja satisfatória, a solicitação pode ser encaminhada ao encarregado pelo tratamento de dados e, posteriormente, à ANPD.
Os canais de propriedade intelectual das plataformas também costumam apresentar respostas mais rápidas do que os sistemas gerais de denúncia. Fotografias, textos, vídeos, músicas e outros materiais protegidos por direitos autorais podem ser denunciados pelo próprio autor ou por seu representante. O mesmo ocorre com marcas utilizadas sem autorização em perfis, anúncios ou publicações.
Quando a plataforma recusa o pedido ou quando o caso envolve ofensa à honra, a via judicial continua disponível. Nessas situações, é possível requerer tutela de urgência, indicando especificamente as URLs, o prazo pretendido para a retirada e a aplicação de multa diária em caso de descumprimento.
A decisão do STF também produziu efeitos importantes sobre a republicação de materiais que já foram considerados ilícitos. Antes da mudança, cada nova postagem ou reupload podia exigir uma nova ordem judicial. Pelo novo entendimento, quando determinado conteúdo já tiver sido reconhecido judicialmente como ofensivo, o provedor deverá remover publicações idênticas após ser novamente notificado, sem necessidade de outra decisão.
Apesar do avanço dos mecanismos de remoção, alguns obstáculos permanecem. O chamado direito ao esquecimento não é reconhecido de forma genérica no Brasil. No julgamento do Tema 786, o Supremo afastou a possibilidade de excluir informações apenas porque são antigas ou causam desconforto. Para que o pedido seja acolhido, é necessário demonstrar uma ilegalidade concreta, como tratamento irregular de dados pessoais, violação de propriedade intelectual ou divulgação ilícita de imagem.
Também é preciso considerar o chamado efeito Streisand, fenômeno pelo qual a tentativa de ocultar uma informação acaba aumentando sua visibilidade. Publicações com alcance reduzido podem ganhar repercussão após uma disputa pública ou judicial. Em alguns casos, estratégias de gestão reputacional, produção de conteúdo positivo e otimização dos resultados de busca podem ser mais eficientes do que a tentativa de retirada.
Outro risco está no envio de notificações mal formuladas. Comunicações apresentadas em canais inadequados, sem provas ou com argumentos frágeis podem criar um histórico de recusas. Além disso, a exclusão precipitada do conteúdo, sem sua documentação, pode comprometer uma futura pretensão indenizatória.
O novo regime tornou a remoção de conteúdos mais acessível, mas também transferiu às plataformas uma parcela relevante da avaliação inicial sobre a ilegalidade das publicações. Essas decisões são tomadas a partir das informações e das provas apresentadas pelo interessado.
A atuação jurídica especializada pode influenciar diretamente o resultado ao identificar o enquadramento adequado, selecionar o canal mais eficiente, preservar as provas e elaborar uma notificação capaz de afastar dúvidas sobre a ilicitude. Também permite avaliar situações em que a tentativa de remoção pode produzir um prejuízo reputacional maior do que a manutenção do conteúdo.
Em um ambiente no qual a primeira impressão sobre uma pessoa ou empresa é frequentemente formada pelos resultados apresentados por mecanismos de busca, o tempo de resposta tornou-se parte essencial da proteção da imagem e da reputação. A mudança das regras não eliminou a necessidade de recorrer ao Judiciário, mas criou caminhos administrativos mais amplos e potencialmente mais rápidos para interromper a circulação de conteúdos ilegais.



