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NR-1, riscos psicossociais e a decisão do STF: a suspensão das multas não suspende o dever de prevenção

Por Fernanda Nogueira

A recente decisão cautelar proferida pelo Ministro André Mendonça, na ADPF 1.316, trouxe alívio imediato para milhares de empresas que ainda buscavam compreender como implementar as novas exigências da NR-1 relacionadas aos fatores de risco psicossociais no ambiente de trabalho. A medida suspendeu, por 90 dias, apenas a eficácia sancionatória de determinados dispositivos da norma, impedindo, temporariamente, a aplicação de multas e outras sanções administrativas fundamentadas exclusivamente nessas novas obrigações.

A decisão, entretanto, merece uma leitura cuidadosa. Ela não suspende a vigência da NR-1, tampouco afasta a necessidade de as organizações gerenciarem os riscos psicossociais relacionados ao trabalho. O que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em caráter provisório, foi que ainda existem dúvidas relevantes sobre a densidade normativa da regulamentação e sobre a segurança jurídica necessária para justificar a imediata imposição de penalidades.

O fundamento adotado pelo relator é particularmente interessante. Em vez de afastar a política pública voltada à saúde mental no trabalho, o Ministro privilegiou uma solução de natureza dialógica, suspendendo temporariamente apenas o caráter punitivo da norma para permitir um processo de conciliação entre os setores envolvidos, com o objetivo de esclarecer conceitos, reduzir ambiguidades e conferir maior objetividade aos critérios de fiscalização.

Essa distinção é fundamental.

A NR-1 continua exigindo que as organizações implementem o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), por meio do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), abrangendo os riscos decorrentes de fatores ergonômicos, inclusive os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. A própria norma estabelece que a empresa deve identificar perigos, avaliar riscos, implementar medidas preventivas e acompanhar continuamente sua eficácia.

Da mesma forma, o Ministério do Trabalho tem reiterado que a gestão dos riscos psicossociais não se resume à aplicação de questionários ou avaliações clínicas individuais. Trata-se de uma análise das condições e da organização do trabalho, integrada ao PGR e à Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), permitindo que cada organização escolha metodologias tecnicamente adequadas à sua realidade, sem imposição de um modelo único.

Sob a perspectiva jurídica, a decisão do STF transmite uma mensagem importante: segurança jurídica e proteção ao trabalhador não são valores incompatíveis. Ao contrário, políticas públicas de prevenção precisam ser suficientemente claras para que o setor produtivo saiba exatamente quais comportamentos são exigidos e quais critérios orientarão eventual atuação fiscalizatória.

Isso não significa, porém, que as empresas devam interromper seus projetos de adequação.

Ao contrário, o período de suspensão representa uma oportunidade estratégica para amadurecer processos internos, revisar programas de saúde ocupacional, fortalecer canais de escuta, integrar áreas como RH, Segurança do Trabalho, Compliance e Jurídico e produzir evidências objetivas de gestão preventiva. Organizações que utilizarem esse intervalo apenas como uma “pausa regulatória” provavelmente enfrentarão maiores dificuldades quando a eficácia sancionatória vier a ser restabelecida.

Também merece destaque que a decisão não interfere em outras fontes de responsabilização. Permanecem íntegros os deveres gerais de proteção previstos na Constituição Federal, na CLT, nas demais Normas Regulamentadoras, na legislação previdenciária e na responsabilidade civil do empregador. Assim, situações concretas de adoecimento ocupacional, assédio organizacional ou falhas na gestão dos riscos continuam sujeitas à apreciação dos órgãos fiscalizadores e do Poder Judiciário.

O cenário, portanto, não é de retrocesso na proteção da saúde mental no trabalho. Trata-se, muito mais, de um ajuste institucional destinado a assegurar que uma política pública relevante seja implementada com maior previsibilidade, objetividade e segurança jurídica.

A suspensão das multas não representa uma suspensão da responsabilidade empresarial. Ela apenas oferece às organizações um tempo adicional para transformar conformidade regulatória em verdadeira cultura de prevenção.

Fernanda Nogueira

Advogada com mais de 15 anos de atuação estratégica na área empresarial, com expertise em proteção de dados, compliance, contratos complexos e ativos intelectuais. Atualmente é Diretora Jurídica, de Compliance e Riscos da TM1 Brand Experience, onde lidera projetos de grande porte e complexidade, além de ativações de marcas e estandes em feiras e festivais. Antes disso, foi sócia do João Bosco Leopoldino Advocacia, assessorando empresas de biotecnologia, diagnóstico in vitro e tecnologia, com foco em contratos estratégicos, programas de integridade e proteção jurídica de marcas, softwares e know-how. É palestrante e autora de livros e artigos jurídicos nas áreas de direito digital, compliance e proteção de dados pessoais. Possui MBA em Gestão Estratégica de Negócios, mestrado em ciências jurídico-empresariais pela Universidade de Lisboa/PT e certificações em proteção de dados. Atualmente, também atua como consultora jurídica independente, apoiando empresas que buscam inteligência jurídica aliada à agilidade e inovação na tomada de decisão.

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