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Crimes digitais e Pets: nova lei endurece penas e amplia repressão a fraudes e golpes eletrônicos. Pets também estão mais protegidos.

Por Newton Moraes

 

A Lei nº 15.397/2026 , em vigor desde ontem, 04 de abril de 2026, altera dispositivos importante do Código Penal e eleva as penas aplicáveis a furto, roubo, estelionato, receptação e crimes que afetam serviços de telecomunicações e infraestrutura informacional, bem como de animais domésticos, os pets, e já produz efeitos imediatos na persecução penal.

Essas alterações legislativas concentram-se no endurecimento das pens e na incorporação de hipóteses específicas relacionadas a fraudes eletrônicas, uso de dispositivos digitais, circulação de valores por meio de contas bancárias de terceiros (os laranjas) e proteção de animais domésticos e de produção. Os aumentos das penas para furtos de celulares, golpes virtuais, uso de “contas laranja”, ataques a serviços essenciais e ampliação da proteção penal dos pets, em evidente resposta da sociedade, com o endurecimento penal atento ao deslocamento da criminalidade patrimonial para o ambiente informacional.

Assim, crimes como furto (sem violência ou grave ameaça) deixa de ser apenas subtração de coisa móvel e o estelionato (171) deixa de ser apenas indução em erro. A tipificação penal passa a operar na proteção de dados, sistemas, redes, identidades digitais, equipamentos de telecomunicações, aplicativos bancários e fluxos financeiros distribuídos.

O celular como extensão da pessoa

A elevação da pena do furto simples de 1 a 4 anos para 1 a 6 anos altera significativamente o regime jurídico do delito, que deixa de admitir fiança arbitrada diretamente pela autoridade policial, pois o art. 322 do Código de Processo Penal limita essa possibilidade às infrações com pena máxima não superior a 4 anos. Também passa a ter maior alcance prescricional.

Fica mantido o aumento de metade da pena para o furto praticado durante o repouso noturno e amplia o tratamento das formas qualificadas.

Já o furto de bens que comprometam o funcionamento de órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais, passa a ter pena de 2 a 8 anos, o que se aplica, também à subtração de fios, cabos ou equipamentos utilizados para fornecimento ou transmissão de energia elétrica, telefonia, transferência de dados, além de equipamentos ou materiais ferroviários ou metroviários.

Mas é no tratamento do celular que a lei revela sua dimensão mais contemporânea. O furto de aparelho de telefonia celular, computador, inclusive portátil ou do tipo prancheta, ou qualquer dispositivo eletrônico ou informático semelhante passa a ter pena de 4 a 10 anos. É o reconhecimento de que determinados objetos deixaram de ser apenas coisas, e o furto de celular, antes tratado em regra como furto simples, passa agora a receber pena de 4 a 10 anos, exatamente porque o aparelho celular concentra identidade, memória, comunicação, vida financeira e acesso a serviços públicos e privados. Sua subtração não representa apenas perda patrimonial, mas uma forma de exposição pessoal e íntima da pessoa.

Isso aprimora a proteção de dados pessoais, pois o dano não está apenas na perda do bem, mas na vulnerabilização da pessoa.

Furto eletrônico: quando a fraude entra pelo dispositivo

A Lei nº 15.397/2026 também redefine o furto mediante fraude por meio eletrônico. O novo § 4º-B do art. 155 prevê pena de 4 a 10 anos quando a subtração ocorre mediante dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem violação de mecanismo de segurança, uso de programa malicioso ou qualquer outro meio fraudulento análogo.

Esse dispositivo alcança práticas recorrentes: acesso indevido a aplicativos bancários, manipulação de sistemas, engenharia social assistida por tecnologia e fraudes que operam sem a entrega voluntária do bem pela vítima.

Tem-se, pois, o endurecimento contra golpes ou fraudes bancárias, indicando a pena de 4 a 10 anos para o furto praticado por meio de dispositivo eletrônico ou informático.

Vale lembrar que no furto mediante fraude, a fraude viabiliza a subtração. No estelionato, a fraude induz a vítima a praticar o ato de disposição patrimonial. A fronteira entre essas categorias continuará a ser definida pela jurisprudência.

A lei também eleva para 4 a 10 anos outras hipóteses específicas de furto, como a subtração de veículo automotor transportado para outro Estado ou para o exterior, substâncias explosivas, acessórios que possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego, e arma de fogo.

Roubo: violência, tecnologia e agravamento estrutural

No roubo (quando há violência ou grave ameaça), a pena passa de 4 a 10 anos para 6 a 10 anos, elevando a base sancionatória e impactando diretamente o regime inicial de cumprimento da pena. A pena mínima sobe dois anos, o que torna a resposta penal mais gravosa desde a dosimetria inicial.

A lei também cria hipótese específica para o roubo de bens que comprometam o funcionamento de órgãos públicos ou de estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços essenciais, com pena de 6 a 12 anos. Aqui, a preocupação não é apenas patrimonial. A subtração passa a ser vista também como risco à continuidade de serviços relevantes para a coletividade, como já aconteceu com o furto (sem violência ou grave ameaça).

A lei inclui, ainda, causas de aumento para roubo de aparelho de telefonia celular, computador, dispositivo eletrônico ou informático semelhante, bem como para roubo de arma de fogo. É importante precisar: no roubo, diferentemente do furto de celular, a lei não cria uma pena autônoma de 4 a 10 anos para o aparelho. Ela inclui a subtração desses dispositivos entre as majorantes do § 2º do art. 157, o que pode elevar a pena conforme a fração de aumento aplicável.

Se Houver Morte:

No latrocínio (matar para roubar), a pena mínima passa de 20 para 24 anos, mantendo o máximo de 30 anos. Trata-se de uma das alterações mais severas da lei, com impacto direto na execução penal. Houve veto presidencial ao trecho que elevaria a pena do roubo com lesão corporal grave para 16 a 24 anos.

A fraude como arquitetura, não como ato isolado:

No estelionato (art. 171, em que a vítima é ludibriada), a pena base permanece em 1 a 5 anos, mas a estrutura do tipo penal é profundamente alterada.

A fraude eletrônica passa a ter pena de 4 a 8 anos, abrangendo práticas como phishing, engenharia social, fraudes por redes sociais, e-mails fraudulentos, contatos telefônicos, duplicação de dispositivos eletrônicos, aplicações de internet e outros meios fraudulentos análogos, alcançando condutas praticadas com informações fornecidas pela vítima ou por terceiro induzido a erro por redes sociais, telefone, correio eletrônico fraudulento, duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet.

Utilização de “laranjas”:

A tipificação da cessão de conta bancária — a chamada “conta laranja” — representa uma das mudanças mais relevantes, e o “laranja” passa a responder por estelionato, ou seja, quem cede, gratuita ou onerosamente, conta bancária para que nela transitem recursos destinados ao financiamento de atividade criminosa ou que dela sejam fruto, alcançando não apenas no autor imediato do golpe e passa a alcançar a infraestrutura financeira que permite a circulação do dinheiro ilícito, pois no crime digital, o golpe é apenas a superfície. A arquitetura é o sistema, e o crime digital não é episódico, mas já é sistêmico, integrado à rotina.

A revogação do § 5º do art. 171 também altera profundamente o regime processual: o estelionato deixa de depender de representação da vítima e passa a ser, como regra, de ação penal pública incondicionada, tornando a ação penal pública incondicionada.

Receptação e animais: economia, afeto e cadeia criminosa

A pena da receptação passa de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos, elevando o custo penal da circulação de bens ilícitos. A alteração atinge diretamente o mercado secundário que sustenta a criminalidade patrimonial: compra, transporte, ocultação, condução, armazenamento e venda de bens provenientes de crime.

Assim, a criação e ampliação do tratamento penal envolvendo animais introduz uma dimensão nova. O furto de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração, e de animal doméstico passa a ter pena de 4 a 10 anos.

Antes, a pena para furto de semovente domesticável de produção era de 2 a 5 anos, e a lei agora inclui expressamente o animal doméstico nesse regime mais severo. Então, o furto ou roubo de animais domésticos ou de produção passa ao patamar de 4 a 10 anos, quando antes variava entre 2 e 5 anos.

Já a receptação (qem compra ou recebe de qualquer modo) desses animais passa a ter pena de 3 a 8 anos. O art. 180-A passa a abranger quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, tem em depósito ou vende, com finalidade de produção ou comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, sabendo ou devendo saber que se trata de produto de crime. Se for animal doméstico, a lei tipifica com pena de 3 a 8 anos, mesma punição prevista para a receptação de animal de produção.

Há aqui duas dimensões simultâneas. A primeira é econômica: a proteção de cadeias produtivas rurais e atividades que dependem diretamente desses bens. A subtração de animais pode comprometer pequenos produtores, circuitos econômicos locais e cadeias produtivas inteiras.

A segunda é social e afetiva: o reconhecimento de que o animal doméstico ocupa um espaço distinto na vida contemporânea, não podendo ser tratado apenas como objeto patrimonial comum. A lei permanece situada no campo dos crimes patrimoniais, mas incorpora uma percepção social já consolidada: o dano decorrente da subtração de um animal de companhia não se mede apenas pelo seu valor de mercado.

Outrossim, a lei passa a atingir não apenas a subtração, mas toda a cadeia de circulação: transporte, ocultação, depósito, venda e comercialização. Essa é uma alteração relevante porque a criminalidade patrimonial raramente se esgota no ato inicial. Ela depende de mercados, intermediários, receptadores e estruturas de circulação.

Infraestrutura, telecomunicações e sociedade em rede

A alteração do art. 266 do Código Penal amplia a proteção de serviços essenciais, com pena de 2 a 4 anos, aplicada em dobro quando houver destruição ou subtração de equipamentos de telecomunicações ou quando o crime ocorrer em contexto de calamidade pública.

Esse ponto revela uma mudança estrutural. A subtração de cabos, a destruição de equipamentos e a interrupção de redes deixam de ser vistos apenas como dano material e pena será aplicada em dobro se o crime for cometido por ocasião de calamidade pública ou em razão de roubo ou destruição de equipamento instalado em torres de telecomunicação, exatamente porque interromper uma rede pode significar interromper a vida, pois furtos de cabos, ataques a torres, destruição de equipamentos e interrupções de redes não afetam apenas empresas ou concessionárias. Afetam hospitais, escolas, serviços bancários, comunicações públicas, defesa civil, segurança e vida cotidiana.

Endurecimento penal e efeitos processuais

A elevação das penas produz efeitos imediatos: restringe a fiança, amplia prazos prescricionais, reduz o espaço para acordos penais em hipóteses mais graves e desloca a resposta penal para regimes potencialmente mais severos.

Nos crimes com pena máxima superior a 4 anos, a fiança deixa de ser arbitrada pela autoridade policial e passa a depender de decisão judicial. Isso é especialmente relevante para o furto simples, cuja pena máxima passou de 4 para 6 anos, e para a receptação, que passou de 1 a 4 anos para 2 a 6 anos.

Nas hipóteses com pena mínima de 4 anos, como furto eletrônico, furto de celular e fraude eletrônica, reduz-se significativamente o espaço para acordos de não persecução penal, uma vez que o art. 28-A do Código de Processo Penal exige, entre outros requisitos, pena mínima inferior a 4 anos.

A transação penal, própria dos crimes de menor potencial ofensivo, também fica fora do alcance das principais figuras agravadas, pois a elevação das penas afasta essas condutas do limite legal de até 2 anos. A suspensão condicional do processo exige pena mínima igual ou inferior a 1 ano, o que ainda pode ser analisado em hipóteses como furto simples e estelionato básico, mas não nas formas qualificadas ou agravadas com mínimo superior.

O regime inicial de cumprimento segue dependente do caso concreto, considerando pena aplicada, reincidência e circunstâncias judiciais. Ainda assim, penas mais elevadas ampliam a probabilidade de regimes semiaberto e fechado. Pela lógica do art. 33 do Código Penal, penas superiores a 8 anos tendem ao regime fechado; penas superiores a 4 e até 8 anos tendem ao semiaberto, ressalvadas as circunstâncias do caso; penas iguais ou inferiores a 4 anos podem admitir regime aberto, desde que presentes os requisitos legais.

A criminalidade mudou!

A Lei nº 15.397/2026 reconhece que a criminalidade mudou. O crime patrimonial contemporâneo opera sobre dados, dispositivos, redes, fluxos financeiros, contas bancárias, equipamentos de telecomunicações e cadeias de receptação, determinando que se puna com mais rigor, ampliação de tipos penais, criação de novas hipóteses qualificadas e endurecimento da persecução.

A lei é relevante porque atualiza o Código Penal e sua efetividade dependerá de investigação qualificada, rastreamento financeiro, cooperação bancária, perícia digital, integração de bases, segurança da informação, educação digital e capacidade real de desarticular cadeias criminosas e, sobretudo, de postura firme e garantidora da sociedade por parte do Judiciário.

Conclusão

A Lei nº 15.397/2026 amplia a repressão penal e atualiza o Código Penal para práticas que já dominam a realidade social. Ela endurece, especifica e amplia o alcance das condutas típicas, e também revela um ponto de transição: o Direito Penal começa a reconhecer que o dano patrimonial contemporâneo envolve dados, redes, serviços, infraestruturas, fluxos financeiros, animais de produção e vínculos afetivos.

O celular furtado não é apenas um objeto. É identidade, acesso, memória e vida digital, assim como o pet subtraído também não é apenas um bem. É vínculo, afeto e convivência, e o cabo furtado não é apenas cobre. É conexão, serviço, comunicação e continuidade da vida em rede.

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