
A Medida Provisória nº 1.396/2026, datada de 9 de outubro e publicada no Diário Oficial da União em 13 de outubro, instituiu regras para autenticar, identificar e bloquear chamadas e mensagens nas redes de telecomunicações. Entre elas está o bloqueio, por 15 dias, da capacidade de originar chamadas de usuários que apresentem um padrão considerado abusivo.[i]
A medida não define abuso apenas pelo número de ligações. Para que o bloqueio seja aplicado, dois requisitos devem ocorrer simultaneamente no mesmo dia e serviço: o usuário deve ultrapassar mil chamadas por acesso ou 10 mil chamadas somados os acessos vinculados a ele; além disso, pelo menos 85% das ligações devem ser curtas. Entram nessa categoria chamadas não completadas, direcionadas à caixa postal ou com duração de até seis segundos.[ii]
A distinção importa. Uma empresa que faça grande volume de chamadas não se enquadra automaticamente na regra se não atingir também a proporção de chamadas curtas. Da mesma forma, chamadas breves, por si só, não bastam para justificar o bloqueio sem que o limite de volume seja ultrapassado.
Bloqueio da originação, não necessariamente da linha inteira
A MP prevê o bloqueio da capacidade de originar chamadas, por 15 dias. O texto não determina, por si só, a suspensão integral da linha ou de outros serviços de telecomunicações. A medida também exclui do conceito de uso abusivo chamadas realizadas por órgãos e entidades públicas e por prestadores de saúde, segurança pública e defesa civil, no exercício de suas atividades.[iii]
A execução da regra depende de procedimentos que ainda devem ser detalhados pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A Agência deverá regulamentar a apuração dos casos, a comunicação ao usuário, o bloqueio e sua revisão. Também poderá alterar os parâmetros e criar critérios adicionais, desde que ampliem a proteção do consumidor.[iv]
Esse ponto será decisivo para a segurança jurídica da medida. A lei estabelece os parâmetros básicos, mas deixa para a regulamentação questões práticas: como os acessos serão associados a um mesmo usuário, quais dados serão considerados, como será feita a comunicação e de que modo um bloqueio poderá ser contestado. A MP prevê revisão, mas o procedimento concreto ainda depende da Anatel.
Prazo e tramitação
A MP entrou em vigor com a publicação. A obrigação ligada ao limite de mil chamadas por acesso, porém, tem prazo de 30 dias para se tornar exigível; a Agência dispõe de 60 dias, contados da publicação, para editar ou alterar a regulamentação necessária. As regras de autenticação, identificação e bloqueio de chamadas não autenticadas também dependem dessa regulamentação e dos prazos de implementação que ela estabelecer.[v]
Na consulta ao Congresso em 28 de outubro, a proposta ainda aguardava a instalação da comissão mista. O calendário legislativo indicava prazo de deliberação até 11 de dezembro de 2026. Como medida provisória, a MP tem força de lei desde a publicação, mas sua continuidade depende da tramitação e da aprovação pelo Congresso.[vi]
Além do bloqueio por uso abusivo, a medida prevê autenticação das chamadas, identificação da empresa que liga e uma base centralizada de dados sobre números e titulares, sob supervisão da Anatel. O conjunto procura enfrentar tanto ligações indesejadas quanto fraudes em que o número de origem é adulterado. A eficácia dessas medidas, contudo, dependerá da regulamentação, da implementação pelas prestadoras e da capacidade de distinguir padrões abusivos de comunicações legítimas.[vii]
[i] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Medida Provisória nº 1.396, de 9 de outubro de 2026. Legislação Informatizada. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/medpro/2026/medidaprovisoria-1396-9-outubro-2026-800052-norma-pe.html. Acesso em: 28 out. 2026.
[ii] BRASIL. Medida Provisória nº 1.396, de 9 de outubro de 2026. Presidência da República. Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1396.htm. Acesso em: 28 out. 2026.
[iii] BRASIL. Medida Provisória nº 1.396, de 9 de outubro de 2026. Presidência da República. Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1396.htm. Acesso em: 28 out. 2026.
[iv] BRASIL. Medida Provisória nº 1.396, de 9 de outubro de 2026. Presidência da República. Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1396.htm. Acesso em: 28 out. 2026.
[v] BRASIL. Medida Provisória nº 1.396, de 9 de outubro de 2026. Presidência da República. Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1396.htm. Acesso em: 28 out. 2026.
[vi] CONGRESSO NACIONAL. Medida Provisória nº 1.396, de 2026 – tramitação. Disponível em: https://www.congressonacional.leg.br/pt_BR/materias/medidas-provisorias/-/mpv/175932. Acesso em: 28 out. 2026.
[vii] BRASIL. Medida Provisória nº 1.396, de 9 de outubro de 2026. Presidência da República. Disponível em: https://planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/mpv/mpv1396.htm. Acesso em: 28 out. 2026.



