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O influenciador mirim e a nova arquitetura jurídica da Creator Economy: por que a autorização judicial deixou de ser um problema da família e passou a ser um tema de governança corporativa

Por Fernanda Nogueira

A Creator Economy alterou profundamente a forma como empresas se comunicam com seus consumidores. Marcas deixaram de concentrar seus investimentos exclusivamente na publicidade tradicional e passaram a estruturar campanhas em torno da credibilidade e da proximidade construída por criadores de conteúdo. Nesse novo cenário, crianças e adolescentes passaram a ocupar posição de destaque, seja por meio de perfis próprios, seja integrando perfis familiares que alcançam milhões de seguidores e movimentam receitas expressivas decorrentes de publicidade, monetização, programas de afiliados, licenciamento e outras modalidades de exploração econômica da audiência.

Esse fenômeno produziu uma ruptura importante no Direito.

As categorias jurídicas tradicionalmente utilizadas para distinguir a convivência familiar, a liberdade de expressão e o trabalho artístico tornaram-se insuficientes para responder às novas formas de exploração econômica da imagem de crianças e adolescentes. Durante anos, o mercado operou em uma zona cinzenta, na qual bastava, em muitos casos, a autorização dos pais e a celebração de contratos privados para que campanhas publicitárias fossem executadas sem maiores questionamentos.

A evolução legislativa recente demonstra que essa compreensão não mais subsiste.

A Lei nº 15.211/2025 — o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (ECA Digital) —, regulamentada pelo Decreto nº 12.880/2026, inaugurou um novo paradigma de proteção da infância no ambiente digital. Mais do que estabelecer deveres às plataformas tecnológicas, o novo regime reconheceu que determinadas formas de exploração comercial habitual da imagem de crianças e adolescentes em conteúdos monetizados ou impulsionados aproximam-se, sob a perspectiva jurídica, da atividade artística, atraindo a incidência do sistema protetivo já existente no ordenamento brasileiro.

É importante compreender que a exigência de autorização judicial não nasceu com o ECA Digital.

A Constituição Federal, ao vedar o trabalho antes dos dezesseis anos, ressalvada a aprendizagem, já consagra a proteção da infância como princípio constitucional. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 149, e a Consolidação das Leis do Trabalho sempre admitiram, em caráter excepcional, a participação de crianças em atividades artísticas mediante autorização judicial e desde que observadas condições compatíveis com seu desenvolvimento físico, psíquico, moral, social e educacional.

O que o ECA Digital fez foi enfrentar uma questão que permanecia sem resposta objetiva: em que momento a produção de conteúdo para redes sociais deixa de representar o exercício legítimo da convivência familiar para se transformar em atividade artística submetida ao controle jurisdicional?

A resposta construída pelo novo regime jurídico não parte da simples presença da criança em fotografias ou vídeos publicados pelos pais. O compartilhamento de momentos familiares permanece plenamente legítimo e protegido pelas liberdades individuais.

O elemento jurídico relevante passa a ser outro: a exploração econômica habitual da imagem ou da rotina da criança.

Quando a exposição infantil deixa de ser episódica e passa a integrar um modelo de negócio baseado em monetização, publicidade, impulsionamento, parcerias comerciais ou outras formas recorrentes de obtenção de vantagem econômica, o ordenamento passa a exigir uma proteção diferenciada, fundada no princípio do melhor interesse da criança e na doutrina da proteção integral.

Essa orientação foi densificada pelo Decreto nº 12.880/2026 e, posteriormente, pela Resolução nº 687/2026 do Conselho Nacional de Justiça, que disciplinou especificamente a concessão de alvarás para atividade artística de crianças e adolescentes no ambiente digital, instituiu critérios objetivos para sua concessão e criou o Banco Nacional de Alvarás para Atividade Artística de Crianças e Adolescentes (BNAC). A Resolução deixa claro que o alvará é exigível para a participação de crianças e adolescentes em conteúdo monetizado ou impulsionado que explore, de forma habitual, sua imagem ou rotina, estabelecendo parâmetros para aferição da carga de exposição, da exploração econômica, da proteção patrimonial e das salvaguardas necessárias à preservação de seus direitos.
O aspecto mais inovador da regulamentação, entretanto, não está apenas na exigência do alvará.

A verdadeira mudança estrutural consiste na criação de uma nova arquitetura de responsabilidade, que deixa de concentrar o dever de proteção exclusivamente na família e passa a distribuir obrigações por toda a cadeia econômica da Creator Economy.

A própria Resolução do CNJ evidencia essa mudança ao exigir que o pedido de autorização seja instruído com informações sobre monetização, publicidade, impulsionamento, contratos, anunciantes, agências, intermediários, fornecedores de tecnologia e demais participantes da atividade econômica, os quais passam, inclusive, a constar expressamente do modelo de alvará judicial. Em outras palavras, anunciantes, plataformas, agências e produtoras deixam de ocupar posição periférica para integrar formalmente o sistema de proteção da criança no ambiente digital.
Essa constatação produz impactos relevantes para o mercado.

Até então, a preocupação jurídica das empresas concentrava-se na obtenção de autorizações de uso de imagem, na formalização de contratos publicitários e, eventualmente, na observância da legislação consumerista e da Lei Geral de Proteção de Dados.

A contratação de influenciadores mirins passa a exigir uma análise muito mais abrangente, que envolve Direito Constitucional, Direito da Criança e do Adolescente, Direito do Trabalho, Direito Digital, proteção de dados pessoais, publicidade, responsabilidade civil e compliance regulatório.

Não se trata apenas de verificar a existência de um alvará judicial. Tampouco basta exigir dos responsáveis legais declarações genéricas acerca da regularidade da atividade.

A própria Resolução nº 687/2026 demonstra que a autorização judicial é construída a partir de uma avaliação individualizada da realidade daquela criança, considerando fatores como frequência de exposição, histórico de monetização, intensidade das publicações, condições educacionais, saúde, riscos de exploração econômica, participação em campanhas anteriores e necessidade de medidas específicas de proteção patrimonial e psicossocial. Trata-se, portanto, de uma autorização vinculada a circunstâncias concretas e sujeita à revisão, suspensão ou revogação sempre que deixarem de existir os pressupostos que justificaram sua concessão.
Também merece destaque o novo papel atribuído às plataformas digitais.

Historicamente percebidas como intermediárias tecnológicos da circulação de conteúdo, elas passam a exercer função regulatória relevante, colaborando para a efetividade do sistema de proteção instituído pelo ECA Digital. O Decreto nº 12.880/2026 condiciona determinadas hipóteses de monetização e impulsionamento à existência de autorização judicial, enquanto a Resolução do CNJ institui o BNAC justamente para permitir que fornecedores de produtos e serviços de tecnologia possam verificar a validade e as condições dos alvarás expedidos. Até a implementação integral do banco nacional, admite-se a utilização de extrato do alvará para essa finalidade.

Veículos de imprensa noticiaram que plataformas passaram a restringir perfis ou funcionalidades de monetização relacionados à exploração comercial habitual da imagem de crianças e adolescentes quando ausente a documentação exigida pelo novo regime jurídico. Ainda que a forma de implementação possa variar entre as plataformas e continue sujeita a aperfeiçoamentos, o fato é que a fiscalização deixou de ser exclusivamente estatal e passou a integrar a rotina operacional dos próprios intermediários digitais.

Sob a perspectiva empresarial, esse talvez seja o aspecto que merece maior atenção.

Não porque o alvará judicial represente um obstáculo à realização de campanhas publicitárias, mas porque ele evidencia uma mudança muito mais profunda: a contratação de influenciadores mirins passou a integrar um ambiente regulatório de alta complexidade, em que decisões aparentemente simples podem produzir repercussões trabalhistas, consumeristas, civis, regulatórias e reputacionais.

Essa realidade exige uma revisão da forma como campanhas são estruturadas.

A diligência jurídica deixa de incidir apenas sobre o conteúdo da publicidade e passa a alcançar a própria regularidade da atividade desenvolvida pelo influenciador, a adequação das relações contratuais estabelecidas entre todos os participantes da cadeia econômica e a compatibilidade da campanha com as condições efetivamente autorizadas pelo Poder Judiciário.

Não por acaso, a Resolução do CNJ prevê mecanismos permanentes de acompanhamento da carga de exposição da criança, da evolução da atividade econômica, da proteção patrimonial dos rendimentos e da possibilidade de revisão das salvaguardas sempre que a realidade concreta se modificar. A autorização judicial deixa de ser um ato isolado para assumir natureza dinâmica, acompanhando a evolução da atividade artística desenvolvida no ambiente digital.

É precisamente por isso que reduzir a discussão à obtenção de um alvará judicial significa compreender apenas parte do problema.

O desafio contemporâneo consiste em estruturar campanhas capazes de conciliar criatividade, retorno econômico e proteção integral da criança, em um cenário no qual a responsabilidade deixa de ser individual e passa a ser compartilhada entre famílias, anunciantes, plataformas, agências, produtoras e todos aqueles que participam da exploração econômica da imagem infantil.

A Creator Economy amadureceu. O Direito respondeu a essa transformação. Cabe agora ao mercado compreender que a conformidade jurídica deixou de representar uma etapa burocrática do processo de contratação para se tornar elemento essencial da própria estratégia de comunicação.

Fernanda Nogueira

Advogada com mais de 15 anos de atuação estratégica na área empresarial, com expertise em proteção de dados, compliance, contratos complexos e ativos intelectuais. Atualmente é Diretora Jurídica, de Compliance e Riscos da TM1 Brand Experience, onde lidera projetos de grande porte e complexidade, além de ativações de marcas e estandes em feiras e festivais. Antes disso, foi sócia do João Bosco Leopoldino Advocacia, assessorando empresas de biotecnologia, diagnóstico in vitro e tecnologia, com foco em contratos estratégicos, programas de integridade e proteção jurídica de marcas, softwares e know-how. É palestrante e autora de livros e artigos jurídicos nas áreas de direito digital, compliance e proteção de dados pessoais. Possui MBA em Gestão Estratégica de Negócios, mestrado em ciências jurídico-empresariais pela Universidade de Lisboa/PT e certificações em proteção de dados. Atualmente, também atua como consultora jurídica independente, apoiando empresas que buscam inteligência jurídica aliada à agilidade e inovação na tomada de decisão.

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