ColunistasNews
Tendência

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL GENERATIVA E DIREITOS AUTORAIS: UM PARALELO ENTRE O MARCO REGULATÓRIO EUROPEU E A LEI BRASILEIRA (LEI Nº 9.610/1998)

Por Newton Moraes e Calza Neto

O rápido avanço da inteligência artificial generativa trouxe desafios inéditos para a proteção da propriedade intelectual, especialmente no campo dos direitos autorais. O desenvolvimento de modelos capazes de produzir textos, imagens, músicas e outros conteúdos a partir do treinamento com grandes volumes de dados levanta questões jurídicas relevantes sobre o uso de obras protegidas e a remuneração de seus criadores. Nesse contexto, o debate regulatório internacional tem avançado de forma significativa, e um dos exemplos mais relevantes é o marco regulatório europeu recentemente fortalecido em 2026. A análise desse cenário permite estabelecer um paralelo interessante com a legislação brasileira de direitos autorais, especialmente com a Lei nº 9.610/1998, revelando diferenças estruturais importantes entre os modelos adotados.

Na União Europeia, o debate sobre inteligência artificial e direitos autorais ganhou força com a consolidação do EU AI Act, aprovado em 2024 e cuja implementação ocorre de forma progressiva até 2026. Em março de 2026, o Parlamento Europeu aprovou recomendações adicionais com ampla maioria, reforçando a proteção ao setor criativo, que representa aproximadamente 6,9% do Produto Interno Bruto do bloco. Um aspecto central desse modelo é sua aplicação extraterritorial: as regras passam a valer para qualquer sistema de inteligência artificial generativa que opere no mercado europeu, independentemente do local onde o modelo foi desenvolvido ou treinado.

O sistema europeu se estrutura sobre alguns pilares fundamentais. O primeiro deles é a exigência de um nível elevado de transparência. A proposta prevê a criação de um registro europeu administrado pelo Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), no qual deverão constar as obras protegidas utilizadas no treinamento dos modelos de inteligência artificial. As empresas responsáveis pelos sistemas também deverão manter registros detalhados das atividades de rastreamento de dados realizadas na internet, indicando inclusive quais sites foram utilizados para a coleta de conteúdos.

Essa obrigação de transparência não é meramente formal. A ausência de informações claras pode ser interpretada como uma possível violação de direitos autorais. Em disputas judiciais vencidas por autores ou titulares de direitos, os provedores de inteligência artificial poderão ser responsabilizados pelo pagamento integral dos custos legais. Além disso, o EU AI Act prevê multas que podem alcançar até 7% do faturamento global anual das empresas infratoras, o que demonstra o grau de severidade do regime regulatório europeu.

Outro elemento relevante do modelo europeu é o sistema de opt-out aplicado à mineração de textos e dados. Em linhas gerais, as empresas podem utilizar obras protegidas no treinamento de sistemas de inteligência artificial, desde que os titulares não tenham manifestado previamente a sua recusa de forma técnica. A proposta de criação do registro europeu de obras utilizadas no treinamento tende justamente a facilitar esse mecanismo, permitindo que artistas e criadores registrem de forma centralizada a decisão de não permitir o uso de suas obras.

O Parlamento Europeu também rejeitou a criação de uma licença global de valor fixo para o uso de obras em treinamento de inteligência artificial. Em vez disso, recomendou que a Comissão Europeia estimule a formação de sistemas de licenciamento coletivo voluntário por setor. A ideia é que esses acordos permitam a remuneração adequada dos criadores, inclusive com pagamentos retroativos quando for comprovado o uso de suas obras no treinamento de modelos de IA.

A proteção ao setor de mídia também foi objeto de atenção específica. Veículos de imprensa passaram a ter o direito de recusar o uso de seus conteúdos para treinamento de inteligência artificial e devem ser compensados sempre que a utilização desses conteúdos resultar no desvio de tráfego ou perda de receita. Ao mesmo tempo, o Parlamento estabeleceu um limite importante ao reconhecer que conteúdos gerados exclusivamente por inteligência artificial não podem receber proteção autoral.

Esse conjunto de medidas provocou reações distintas. Organizações que representam autores e criadores celebraram o reconhecimento da soberania cultural e a tentativa de restabelecer equilíbrio entre tecnologia e criação intelectual. Já representantes da indústria tecnológica alertaram para o risco de aumento do custo regulatório, argumentando que a complexidade do sistema de licenciamento pode reduzir a competitividade das empresas europeias no cenário global.

Quando se observa o cenário brasileiro, percebe-se um paradigma diferente. A Lei nº 9.610, promulgada em 1998, foi concebida em um momento anterior à revolução digital e muito antes do surgimento da inteligência artificial generativa. Ainda assim, seus princípios são amplos e abrangentes, protegendo obras intelectuais expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, seja ele tangível ou intangível.

A estrutura da legislação brasileira estabelece barreiras significativamente mais rígidas para o uso de obras protegidas no treinamento de sistemas de inteligência artificial. O ponto central é o regime de autorização prévia, conhecido como sistema de opt-in. O artigo 29 da Lei de Direitos Autorais estabelece de forma clara que qualquer forma de utilização da obra depende de autorização prévia e expressa do autor. Essa regra abrange diversas modalidades de uso, incluindo a reprodução parcial ou integral da obra, a inclusão em bases de dados, o armazenamento em computador e quaisquer outras formas de utilização que existam ou venham a ser desenvolvidas.

Outro aspecto relevante da legislação brasileira é o caráter restritivo das limitações aos direitos autorais. Diferentemente de sistemas jurídicos que admitem conceitos mais flexíveis, como o fair use norte-americano, o artigo 46 da Lei nº 9.610 estabelece um rol fechado de exceções. Essas hipóteses incluem, por exemplo, a reprodução de pequenos trechos para uso privado ou citações para fins de estudo e crítica. No entanto, nenhuma dessas exceções contempla o tipo de reprodução massiva de dados necessário para o treinamento de grandes modelos de linguagem ou outros sistemas de inteligência artificial.

A legislação brasileira também estabelece um critério claro em relação à autoria. O artigo 11 da Lei de Direitos Autorais define que autor é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica. Essa definição afasta a possibilidade de reconhecimento de direitos autorais sobre conteúdos produzidos exclusivamente por inteligência artificial, uma vez que não há, nesse caso, a presença de um criador humano.

Outro elemento importante do sistema brasileiro é o modelo de gestão coletiva de direitos autorais. O Título VI da Lei nº 9.610 regula o funcionamento das associações de titulares de direitos, impondo regras de transparência, eficiência e isonomia na arrecadação e distribuição de valores. Essas entidades devem manter cadastros atualizados de obras e titulares e garantir que a cobrança seja proporcional ao grau de utilização das obras.

A comparação entre os dois modelos revela um contraste estrutural importante. Na Europa, o ponto de partida foi permitir o uso de obras para treinamento de inteligência artificial, desde que os autores tenham a possibilidade de exercer o direito de recusa. No Brasil, a lógica é inversa: qualquer utilização depende de autorização prévia. Em tese, isso significa que o treinamento de sistemas de inteligência artificial com obras protegidas poderia ser caracterizado como infração de direitos autorais, sujeitando o responsável a sanções civis, como a suspensão da divulgação do sistema ou a apreensão de exemplares reproduzidos, além do pagamento de indenizações.

Entretanto, esse regime mais rigoroso enfrenta um obstáculo prático relevante. Enquanto a legislação europeia impõe obrigações claras de transparência quanto aos dados utilizados no treinamento dos modelos, no Brasil ainda prevalece uma grande opacidade tecnológica. Sem mecanismos que obriguem as empresas de inteligência artificial a divulgar quais conteúdos foram utilizados no treinamento de seus sistemas, torna-se extremamente difícil para autores brasileiros comprovar que suas obras foram utilizadas ou armazenadas em bases de dados para esse fim.

Esse problema acaba esvaziando, na prática, parte da proteção prevista na legislação autoral brasileira. Mesmo com um regime jurídico mais protetivo em tese, a ausência de transparência dificulta a efetiva defesa dos direitos dos criadores.

Por outro lado, o Brasil possui uma vantagem estrutural relevante quando se analisa a questão da remuneração. O sistema de gestão coletiva previsto na Lei nº 9.610 oferece um modelo institucional já consolidado para a arrecadação e distribuição de valores decorrentes do uso de obras intelectuais. Esse modelo foi originalmente desenvolvido para a cobrança de direitos relacionados à execução pública de obras musicais e audiovisuais, mas poderia ser adaptado para lidar com o uso de obras no treinamento de sistemas de inteligência artificial.

Vale notar que o tema é objeto de demandas tanto no Brasil, quanto nos USA e na União Europeia.

Contenciosos envolvendo inteligência artificial generativa e direitos autorais revelam atenção global em torno do problema central do uso de conteúdo protegido no treinamento de modelos. 

Na União Europeia, o caso Like Company v. Google Ireland (C-250/25), submetido ao Tribunal de Justiça da União Europeia por reenvio prejudicial, constitui um marco relevante por deslocar a discussão para o plano interpretativo do direito autoral europeu, especialmente no que concerne à utilização de conteúdos jornalísticos por sistemas automatizados e à eventual responsabilização por outputs gerados. A existência formal do processo, com audiência realizada em março de 2026, demonstra que a questão deixou de ser apenas acadêmica para se tornar um problema jurisdicional estruturante, com potencial de uniformização interpretativa em toda a União.

Nos Estados Unidos, o caso The New York Times Co. v. Microsoft Corp. and OpenAI representa o epicentro da disputa sobre os limites do fair use no contexto da IA generativa. A ação, em curso na District Court do Southern District of New York, sustenta que milhões de artigos jornalísticos foram utilizados no treinamento de modelos e que, além disso, os sistemas são capazes de reproduzir conteúdos protegidos em suas respostas, afetando diretamente o mercado original. Diferentemente do modelo europeu, a controvérsia norte-americana gravita em torno da elasticidade do fair use e da caracterização do uso como transformativo ou substitutivo, sendo certo que decisões interlocutórias já indicam a viabilidade jurídica das alegações autorais, o que reforça a centralidade do caso para a definição de parâmetros futuros.

Aqui, no Brasil, o litígio Folha de S.Paulo v. OpenAI inaugura, com contornos próprios, a judicialização do tema sob a égide da Lei nº 9.610/1998 e do arcabouço constitucional de proteção à propriedade intelectual. A ação, cuja existência foi confirmada publicamente e posteriormente submetida a segredo de justiça, articula não apenas a violação de direitos autorais, mas também a tese de concorrência desleal, sobretudo em razão do uso de conteúdos protegidos por paywall.

Em perspectiva comparada, observa-se que, enquanto a União Europeia tende a estruturar uma resposta normativa e harmonizada, e os Estados Unidos operam por meio de precedentes moldados pelo fair use, o Brasil inicia a construção jurisprudencial em um ambiente de maior indeterminação normativa, no qual o desfecho desse tipo de litígio poderá desempenhar papel decisivo na definição dos limites jurídicos da inteligência artificial generativa no país.

Dessa forma, o debate jurídico atual aponta para um possível caminho de convergência. A experiência europeia demonstra a importância de impor deveres claros de transparência tecnológica, permitindo que autores saibam quando e como suas obras estão sendo utilizadas. Já o sistema brasileiro oferece uma base sólida para a criação de mecanismos de licenciamento e distribuição de royalties por meio das entidades de gestão coletiva.

Em síntese, a evolução regulatória europeia sinaliza que o desenvolvimento da inteligência artificial não pode ocorrer à custa da erosão dos direitos autorais. Ao exigir maior transparência e incentivar mecanismos de licenciamento estruturados, a União Europeia busca equilibrar inovação tecnológica e proteção cultural. O Brasil, por sua vez, já possui um arcabouço jurídico conceitualmente robusto, baseado na exigência de autorização prévia do autor. O desafio agora consiste em complementar esse sistema com mecanismos de transparência tecnológica capazes de tornar efetiva a proteção prevista na legislação. A combinação dessas abordagens pode ser o caminho mais adequado para garantir que os direitos autorais continuem protegidos no contexto da inteligência artificial generativa.



Calza Neto

Advogado e estrategista em Direito Digital, Proteção de Dados, Propriedade Intelectual e Governança de Inteligência Artificial. Fundador do CNK Advogados e do CNK Digital Trust, atua como DPO, perito judicial e consultor em projetos complexos de LGPD, cibersegurança e compliance regulatório para empresas, instituições públicas e organizações altamente reguladas. Reconhecido por unir rigor jurídico, visão estratégica e pensamento tecnológico, trabalha na proteção de ativos intangíveis, na mitigação de riscos e na construção de confiança digital como vantagem competitiva. Conselheiro da Rwd Lider a Digitais e Membro Efetivo do IASP

Artigos relacionados

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Botão Voltar ao topo