
A evolução da inteligência artificial generativa introduziu uma questão jurídica relativamente nova no ambiente eleitoral: a possibilidade de produzir imagens, áudios e vídeos sintéticos com elevado grau de realismo, capazes de reproduzir a aparência, a voz e os movimentos de pessoas reais. O fenômeno conhecido como deepfake não deve ser confundido com todo e qualquer conteúdo produzido por inteligência artificial. Do ponto de vista técnico e jurídico, o elemento relevante está na capacidade de criar ou modificar uma representação audiovisual de maneira suficientemente verossímil para atribuir a alguém uma manifestação ou comportamento que não ocorreu daquela forma. Nas Eleições de 2026, essa distinção passou a receber tratamento normativo e jurisprudencial mais preciso no Brasil.
A regulamentação eleitoral não proíbe genericamente a utilização de inteligência artificial. A Resolução TSE nº 23.610/2019, atualizada pelas Resoluções nº 23.732/2024 e nº 23.755/2026, estabelece diferentes regimes conforme a natureza e a finalidade do conteúdo. O art. 9º-B determina que a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo sintético multimídia produzido por inteligência artificial ou tecnologia equivalente para criar, substituir, omitir, mesclar, alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons deve ser acompanhada de informação explícita, destacada e acessível de que houve fabricação ou manipulação e de qual tecnologia foi utilizada. A própria regulamentação estabelece exceções para determinados ajustes técnicos que não modificam substancialmente o conteúdo, como intervenções destinadas à melhoria da qualidade de imagem ou som.
A diferenciação é juridicamente importante. A utilização de IA para edição, tratamento audiovisual, acessibilidade ou produção de determinados elementos de uma peça não possui necessariamente a mesma natureza de uma tecnologia empregada para atribuir falsamente a uma pessoa determinada fala ou comportamento. A análise jurídica, portanto, não deve partir simplesmente da pergunta sobre a existência de inteligência artificial no processo de produção, mas da natureza da intervenção realizada, da finalidade do conteúdo e de sua inserção no contexto da propaganda eleitoral.
Em setembro de 2026, o Tribunal Superior Eleitoral acrescentou um elemento relevante a essa interpretação ao estabelecer critérios para a caracterização de deepfake. Segundo a tese fixada pela Corte, para os fins do art. 9º-C, § 1º, da Resolução nº 23.610/2019, deepfake pressupõe conteúdo sintético produzido ou manipulado mediante inteligência artificial ou tecnologia equivalente, dotado de grau de realismo ou verossimilhança e destinado a criar, reproduzir ou alterar imagem, voz ou manifestação de pessoa viva, falecida ou fictícia. O Tribunal também definiu que a incidência da proibição específica prevista nesse dispositivo pressupõe a caracterização do conteúdo como propaganda eleitoral.
Esse entendimento delimita melhor o alcance da norma. Nem toda imagem sintética envolvendo uma pessoa, nem toda paródia, edição ou criação audiovisual produzida com IA estará automaticamente submetida à proibição específica dos deepfakes. A qualificação jurídica depende do conteúdo, da linguagem, dos destinatários e do contexto em que a comunicação é produzida e divulgada, parâmetros expressamente considerados pelo TSE na decisão de setembro.
Uma vez caracterizada a propaganda eleitoral, entretanto, o tratamento conferido ao deepfake é mais rigoroso. O art. 9º-C proíbe a utilização de conteúdo fabricado ou manipulado destinado a difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial para causar danos ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral. Seu § 1º trata especificamente do conteúdo sintético em áudio, vídeo ou combinação de ambos, gerado ou manipulado digitalmente para criar, substituir ou alterar imagem ou voz. A regra demonstra que transparência e licitude são questões distintas: a simples identificação de que determinado material foi produzido por IA não necessariamente torna admissível um conteúdo que se enquadre na proibição específica.
Para 2026 existe ainda uma restrição temporal específica. A Resolução nº 23.755/2026 proíbe a publicação e a republicação, mesmo gratuitas, assim como o impulsionamento pago de novos conteúdos sintéticos produzidos ou alterados por inteligência artificial ou tecnologias equivalentes que utilizem imagem, voz ou manifestação de candidata, candidato ou pessoa pública no período compreendido entre as 72 horas anteriores e as 24 horas posteriores ao término do pleito. A vedação incide mesmo quando o conteúdo esteja devidamente rotulado e cumpra as demais exigências aplicáveis.
Sob a perspectiva técnica, uma das principais dificuldades associadas aos deepfakes está na progressiva redução dos elementos perceptíveis de manipulação. Sistemas generativos contemporâneos conseguem trabalhar não apenas com substituição facial, mas também com síntese e clonagem de voz, sincronização labial, reconstrução de expressões e geração integral de sequências audiovisuais. Isso desloca parte significativa da análise de autenticidade do exame puramente visual para a investigação técnica do arquivo e de seu contexto de produção.
Nesse cenário, a prova digital assume importância especial. Uma análise tecnicamente adequada pode envolver o arquivo original, seus metadados, características de codificação, histórico de edição, registros de criação, versões intermediárias, origem do material, eventuais marcas de procedência e outros elementos capazes de reconstruir sua cadeia de produção. Ferramentas automatizadas de detecção podem auxiliar nessa avaliação, mas seus resultados precisam ser interpretados com cautela. A classificação realizada por um detector de conteúdo sintético, isoladamente, não equivale necessariamente a uma conclusão pericial definitiva sobre autenticidade ou adulteração.
A questão da preservação da evidência também se torna relevante. Uma gravação recebida por aplicativo de mensagens, baixada de uma rede social ou submetida a sucessivas compressões pode ter perdido metadados e outras informações úteis à investigação. Além disso, a republicação sucessiva pode dificultar a identificação do arquivo originário. Em uma controvérsia judicial, por isso, a coleta e a preservação do conteúdo precisam considerar princípios tradicionais da prova digital, incluindo integridade, documentação da origem, preservação do arquivo e, quando necessário, utilização de funções hash para individualização e verificação posterior da evidência.
O problema técnico possui ainda uma segunda dimensão: a existência dos deepfakes permite que conteúdos autênticos sejam questionados sob a alegação de terem sido artificialmente produzidos. Assim, a evolução da IA não aumenta apenas a capacidade de fabricação de conteúdo falso. Ela também aumenta a necessidade de mecanismos capazes de demonstrar positivamente a procedência de conteúdos verdadeiros. Tecnologias de credenciais de conteúdo, assinaturas digitais, registros de procedência e mecanismos de autenticação na origem podem adquirir importância crescente justamente porque a análise posterior de um arquivo nem sempre será suficiente para reconstruir, com absoluta segurança, toda a sua história.
As plataformas digitais também integram essa arquitetura regulatória. A Resolução nº 23.610 estabelece obrigações relacionadas à circulação de conteúdo político-eleitoral e prevê medidas destinadas a reduzir a disseminação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados. Em 2026, plataformas abrangidas pela regulamentação também apresentaram ao TSE planos de conformidade descrevendo procedimentos relacionados, entre outros pontos, à remoção de conteúdos, suspensão de perfis, atendimento de determinações judiciais e tratamento de materiais produzidos ou alterados por inteligência artificial.
As consequências jurídicas tampouco se limitam à remoção do material. O § 2º do art. 9º-C estabelece que o descumprimento das proibições previstas no dispositivo pode configurar abuso do poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, com as consequências eleitorais previstas na própria regulamentação, além da apuração de outras responsabilidades cabíveis. A aplicação concreta dessas consequências, naturalmente, depende da demonstração dos requisitos jurídicos correspondentes no caso analisado.
Há também possível repercussão penal em determinadas situações. O art. 323 do Código Eleitoral tipifica a divulgação, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, de fatos que o agente sabe serem inverídicos em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado. O § 1º alcança quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos, enquanto o § 2º prevê aumento da pena, entre outras hipóteses, quando a conduta é praticada pela internet ou por rede social. A incidência do tipo penal não decorre automaticamente da utilização de IA ou da existência de um conteúdo manipulado, pois exige a análise dos elementos objetivos e subjetivos previstos na legislação penal eleitoral.
Do ponto de vista jurídico preventivo, esse conjunto normativo produz consequências práticas para qualquer organização envolvida profissionalmente na criação de comunicação eleitoral. Agências, produtoras, equipes de comunicação, fornecedores de tecnologia e responsáveis por campanhas precisam identificar em quais etapas ferramentas de inteligência artificial são utilizadas, verificar quando a rotulagem é obrigatória, documentar processos de edição, preservar arquivos originais e versões intermediárias e estabelecer procedimentos internos para conteúdos que utilizem imagem ou voz de terceiros. A gestão de IA, nesse ambiente, deixa de ser apenas uma questão de produção audiovisual e passa a integrar os mecanismos de governança e conformidade jurídica.
Também é necessário evitar uma conclusão tecnicamente inadequada: inteligência artificial, conteúdo sintético, desinformação e deepfake não são conceitos equivalentes. Pode existir conteúdo sintético lícito e devidamente identificado, assim como pode existir desinformação produzida sem qualquer utilização de inteligência artificial. A regulamentação brasileira procura justamente separar essas situações e atribuir consequências distintas conforme as características concretas da comunicação. As regras eleitorais para 2026, portanto, não estabelecem uma proibição geral à IA, mas um sistema baseado em transparência, contexto, autenticidade, finalidade e risco decorrente da manipulação.
O aspecto mais relevante desse novo cenário talvez esteja na mudança do próprio conceito de autenticidade digital. Durante muitos anos, fotografias, gravações de voz e vídeos foram tratados socialmente como fortes elementos de confirmação de determinado acontecimento. A IA generativa reduz essa presunção prática. Em determinadas situações, será necessário demonstrar não apenas o que um arquivo mostra, mas também de onde ele veio, como foi produzido, se sofreu alterações e quais elementos técnicos permitem estabelecer sua integridade.
Para o Direito, portanto, o desafio dos deepfakes nas Eleições de 2026 não precisa ser tratado a partir de posições políticas ou partidárias. Trata-se essencialmente de um problema de autenticidade, prova digital, transparência, responsabilidade e governança tecnológica. Quanto mais sofisticada se torna a capacidade de produzir conteúdos sintéticos realistas, maior passa a ser a importância jurídica de demonstrar a procedência e a integridade da informação digital.



