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Nova regra da Anac amplia informação ao passageiro, mas pode dificultar indenizações?

Por Calza Neto

Um voo cancelado por uma tempestade e outro cancelado por falta de tripulação produzem o mesmo transtorno para quem está no aeroporto. Juridicamente, porém, a causa faz diferença. É nessa distinção que se concentra a revisão da Resolução nº 400/2016, aprovada pela diretoria da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) em 22 de setembro de 2026. A mudança amplia as obrigações de informação das companhias aéreas e torna mais explícitas as regras de responsabilidade por atrasos, cancelamentos e interrupções de voos.

A revisão passou por consulta e audiência públicas. Segundo a Anac, seu objetivo é reduzir dúvidas recorrentes sobre o que a empresa deve fazer quando a viagem não ocorre como previsto. A proposta é que o passageiro receba, desde a compra da passagem, informações mais claras sobre a possibilidade de alterações na operação por fatores como condições meteorológicas e exigências de segurança. Quando houver um problema, a companhia deverá comunicá-lo assim que tomar conhecimento e atualizar os canais digitais com a previsão de partida, as alternativas disponíveis e a forma de obter assistência.

A assistência durante a espera continua sendo um dever da transportadora, inclusive quando o atraso decorre de circunstâncias fora de seu controle. A revisão concentra esse atendimento em alimentação, hospedagem e transporte, conforme a duração da espera e a necessidade de pernoite. Também prevê que, em situações excepcionais nas quais a empresa não consiga fornecer diretamente esses serviços, o passageiro possa ser reembolsado por despesas necessárias e razoáveis, desde que as comprove. Em eventos de impacto generalizado, a Anac poderá estabelecer, por decisão fundamentada e por prazo determinado, formas temporárias de cumprir a assistência.

Há, contudo, um ponto que exige atenção na comparação entre a norma antiga e o texto definitivo. A redação de 2016 inclui facilidades de comunicação entre as etapas da assistência material, a partir de uma hora de espera. A proposta de revisão passou a concentrar a escala nas demais necessidades essenciais. A extensão exata dessa mudança deve ser conferida na resolução publicada, antes de se afirmar que o direito foi formalmente suprimido.

O debate mais sensível está na indenização. A Anac afirma que a atualização esclarece, dentro da resolução, regras de responsabilidade civil já previstas na legislação. Isso não significa que prestar alimentação ou hospedagem passe a ser uma admissão de culpa pela companhia. Também não significa que a existência de mau tempo, por si só, resolva qualquer disputa: será preciso examinar o que causou o problema, como a empresa agiu e quais danos o passageiro efetivamente sofreu.

A distinção entre fatores externos e falhas da própria operação permanece decisiva. Uma restrição imposta pela autoridade aeroportuária pode ter consequências jurídicas diferentes de um cancelamento provocado por falta de tripulantes ou por problemas de manutenção. A discussão sobre a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código de Defesa do Consumidor tampouco se encerra por ato da agência: uma resolução não revoga uma lei, e caberá ao Judiciário decidir como as normas incidem em cada caso. O STF já esclareceu, em debate sobre a responsabilidade das companhias aéreas, que falhas atribuídas às empresas não se confundem com eventos externos inevitáveis.

A revisão também não cria a exigência de demonstrar concretamente o dano moral. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o simples atraso de voo não gera, automaticamente, indenização dessa natureza; as circunstâncias do caso precisam ser avaliadas. Nos voos internacionais, há ainda uma distinção fixada pelo Supremo: as convenções internacionais prevalecem no campo dos danos materiais abrangidos pelo Tema 210, mas não se aplicam à reparação de danos extrapatrimoniais, conforme o Tema 1.240.

A pergunta do título, portanto, ainda não tem resposta única. Mais informação pode ajudar o passageiro a decidir e a exigir atendimento no momento em que precisa dele. Ao mesmo tempo, regras mais explícitas sobre as causas do atraso e a prova do dano tendem a deslocar o centro das disputas judiciais para os fatos: o que aconteceu, quando a empresa soube, o que informou e qual assistência ofereceu.

Para quem enfrenta um atraso ou cancelamento, registrar essas informações continua sendo a providência mais útil. Mensagens da companhia, horários, protocolos de atendimento e comprovantes de despesas ajudam tanto a buscar uma solução direta quanto a demonstrar uma eventual falha. Se o atendimento não resolver o problema, o passageiro pode registrar reclamação na plataforma Anac Passageiro. A publicação do texto definitivo será o próximo passo para medir, com precisão, o alcance de cada alteração aprovada.

Calza Neto

Advogado e estrategista em Direito Digital, Proteção de Dados, Propriedade Intelectual e Governança de Inteligência Artificial. Fundador do CNK Advogados e do CNK Digital Trust, atua como DPO, perito judicial e consultor em projetos complexos de LGPD, cibersegurança e compliance regulatório para empresas, instituições públicas e organizações altamente reguladas. Reconhecido por unir rigor jurídico, visão estratégica e pensamento tecnológico, trabalha na proteção de ativos intangíveis, na mitigação de riscos e na construção de confiança digital como vantagem competitiva. Conselheiro da Rwd Lider a Digitais e Membro Efetivo do IASP

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