
Sempre que compramos uma nova tv passamos horas calibrando cor, contraste, taxa de atualização, e nem cinco minutos nas telas de configuração que apareceram antes disso, aquelas que a gente atravessa apertando “avançar” com a impaciência de quem quer ver a imagem funcionando. Suspeito que a maioria dos leitores tenha feito o mesmo. É esse gesto, o de atravessar, que está no centro do que se discute esta semana.
No dia 6 de setembro o canal Gamers Nexus publicou uma investigação técnica sobre televisores da LG, feita junto com o canal Level1Techs e três pesquisadores independentes de segurança. Foram mais de quinhentas horas de trabalho e algo em torno de setenta mil dólares, bancados por apoiadores, aplicados sobre uma OLED evo G5 comprada em loja, sem tratamento de fábrica. Analisaram o tráfego de rede com Wireshark e abriram o firmware. O resultado saiu em vídeo de mais de duas horas.
O que encontraram, resumido sem adjetivo: o aparelho captou áudio nítido com a tela aparentemente desligada, em modo de espera. Quando os pesquisadores puxaram o cabo de rede, as gravações continuaram sendo guardadas na memória interna e subiram para os servidores assim que a conexão voltou. Comandos de voz aparecem registrados em texto simples, e o sistema teria seguido ouvindo o ambiente por até quinze segundos depois do fim do comando. Desligado o microfone pelo menu, a equipe ainda assim conseguiu extrair gravação de um segundo microfone, que a chave da interface não alcança.
Há mais. Pelo protocolo UPnP, o televisor catalogou trinta e oito dispositivos da rede doméstica, incluindo celulares, relógios e o termostato do ar-condicionado, além de endereços IP internos, nomes de redes Wi-Fi vizinhas e intensidade de sinal. E o reconhecimento automático de conteúdo, aquele que identifica o que está passando na tela, segue rodando mesmo quando o painel é usado só como monitor de um notebook pela porta HDMI. No Brasil ele aparece na interface com o nome comercial Live Plus.
Antes de qualquer conclusão jurídica, é preciso separar duas coisas que a cobertura vem juntando, e que a própria investigação faz questão de distinguir.
Uma parte do que foi documentado é comportamento previsto do produto. O aparelho faz aquilo porque foi desenhado para fazer, e a coleta alimenta a operação publicitária da fabricante. Outra parte, a mais dramática, envolve vulnerabilidades de execução remota de código no webOS, que os pesquisadores ainda estão tratando com a empresa em divulgação responsável, sem publicar detalhes técnicos nem números de CVE. Ou seja, o cenário de transformar o televisor em escuta clandestina depende de exploração de falha, não do funcionamento padrão.
Confundir as duas frentes enfraquece qualquer tese. A primeira é discussão de licitude do tratamento, com tudo o que vem junto: base legal, finalidade, necessidade, transparência. A segunda é segurança da informação, terreno do artigo 46 da LGPD. Responsabilidades diferentes, prazos diferentes, provas diferentes.
Vale registrar também que em julho a fabricante declarou publicamente que seus televisores não coletam, gravam nem armazenam conversas do ambiente. É essa frase que o material contradiz. Até agora não houve resposta específica à nova investigação.
Áudio ambiental captado dentro de casa é dado pessoal, sem margem para debate. A voz identificável de uma pessoa natural pode ainda ser tratada como dado biométrico, e portanto sensível, sujeita ao artigo 11 da LGPD. Reconheço que a tese não é pacífica, mas ela é defensável e me parece que vai ser testada em juízo mais cedo do que se imagina.
O que mais me incomoda, porém, não é a coleta. É o desenho da escolha. Os pesquisadores relatam ter encontrado a chave de recusa de venda de dados desligada de fábrica, antes de o comprador conectar o aparelho à internet e antes de aceitar qualquer termo. Quando a configuração padrão já implica tratamento, o consentimento do artigo 5º, XII, deixa de ser livre e inequívoco. Vira consequência de ligar o aparelho na tomada.
O legítimo interesse também não resolve, e aqui a coisa é mais simples do que parece. O teste é o da expectativa legítima do titular. Quem compra um televisor espera que ele mostre imagem, recomende filmes, talvez sugira um canal. Não espera que ele mapeie o smartwatch do filho nem anote o nome da rede Wi-Fi do vizinho de cima.
Depois há o problema de quem nunca comprou nada. A visita que fica para o jantar não aceitou termo algum. A criança que brinca no tapete da sala tampouco. Com o Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, a Lei 15.211/2025, em vigor desde 17 de março, esse recorte saiu do campo das hipóteses. E a autoridade que vai olhar para isso não é mais a mesma: a Lei 15.352/2026 transformou a ANPD em agência reguladora, autarquia de regime especial, com seis superintendências, carreira própria e autonomia funcional e financeira. As sanções do artigo 52 continuam onde estavam, com multa de até dois por cento do faturamento no Brasil, limitada a cinquenta milhões de reais por infração.
Nada disso surge do nada. Em dezembro de 2025 o procurador-geral do Texas acionou Samsung, Sony, Hisense, TCL e a própria LG por coletar e monetizar dados de audiência. Em maio deste ano a LG fechou acordo, comprometendo-se a pedir consentimento informado e a oferecer recusa clara. Quatro meses depois os pesquisadores acharam a chave de recusa desligada na configuração de fábrica.
Isso diz duas coisas ao advogado brasileiro. Compromisso assumido em uma jurisdição não vira conduta global, e o consumidor daqui costuma receber a configuração menos protetiva. E o reconhecimento de conteúdo não é privilégio de uma marca: levantamentos independentes mostram que quase toda fabricante de smart TV usa a tecnologia. O que singulariza este caso é o microfone em espera e aquele segundo microfone que a chave do menu não desliga.
Tenho a impressão de que a discussão vai começar pela LGPD e ser resolvida, na prática, pelo Código de Defesa do Consumidor. Informação sobre o produto tem que ser clara e ostensiva, artigos 6º, III, e 31. Um aparelho vendido pela qualidade da imagem que executa, em segundo plano, um serviço de mensuração publicitária não informado ao comprador tem vício de informação, e isso um juiz de juizado resolve em audiência. Termo de uso que condiciona funcionalidade essencial do produto adquirido à autorização de tratamento tende a cair pelo artigo 51, IV. Some-se a legitimidade da Senacon, dos Procons e do Ministério Público para agir sem provocação individual e o quadro fica claro.
Para quem tem uma dessas em casa, três medidas cortam boa parte da exposição sem trocar de aparelho. Revisar privacidade, publicidade e voz nas configurações logo na primeira instalação, de preferência antes de conectar à internet, porque parte das chaves vem ligada de fábrica. Desativar o reconhecimento de conteúdo, o tal Live Plus. E, se o uso for só assistir streaming, deixar o painel fora da rede e delegar a função a um aparelho externo.
Para as empresas o recado é mais duro, e confesso que é a parte que menos vejo tratada. Televisores instalados em salas de reunião, recepções, consultórios e clínicas são endpoints não gerenciados dentro do perímetro. Precisam entrar no inventário de ativos, ser segregados em rede própria e aparecer no mapeamento de riscos. Escritórios de advocacia que discutem estratégia processual diante de uma tela conectada deveriam pensar no que isso significa para o sigilo profissional, e a resposta honesta é que quase ninguém pensou até agora.
A casa é asilo inviolável desde 1988, e o artigo 5º, XI, foi escrito imaginando gente atravessando a porta. Faltou imaginar que o problema chegaria em uma caixa de papelão, montado por dois entregadores, pendurado na parede pelo próprio morador.



