
Por Fernanda Nogueira e Calza Neto
O roteiro que o Brasil ensaiou desde 2018 previa outra coisa. Previa o vídeo falso surgindo na véspera do pleito, com o candidato dizendo o que nunca disse, viralizando rápido demais para ser desmentido a tempo. Foi para esse cenário que a Justiça Eleitoral construiu suas defesas. E foi por outro caminho que o problema chegou.
O caso que ocupa o Tribunal Superior Eleitoral desde julho envolve um vídeo exibido na convenção nacional do PL, em 25 de julho, no ato que lançou a candidatura presidencial de Flávio Bolsonaro. Nele, imagem e voz de Jair Bolsonaro, gerados por inteligência artificial, pedem que os apoiadores recebam o filho como candidato. O material estava identificado como produzido por IA. O conteúdo, sustenta a defesa, reproduzia manifestação de apoio já feita publicamente. Não havia, ali, o fato inventado que a norma foi escrita para combater.
Mesmo assim, o vídeo pode ser irregular. E é exatamente por isso que ele se tornou o caso mais importante do direito eleitoral brasileiro neste ciclo.
UMA NORMA QUE SE CONTRADIZ POR DENTRO
Circula a ideia de que o TSE ainda vai criar as regras sobre IA na campanha. Não vai. As regras existem, e são densas. Estão na Resolução 23.610/2019, reescrita em pontos decisivos pela Resolução 23.732/2024 e endurecida em março deste ano pela Resolução 23.755/2026, dentro do pacote de quatorze resoluções que disciplina o pleito. O que está em disputa não é a existência da norma. É o seu alcance.
O texto opera em dois registros, e o problema nasce da costura entre eles.
O primeiro registro é de transparência. O artigo 9º-B autoriza o uso de conteúdo sintético na propaganda desde que o responsável informe, de modo explícito, destacado e acessível, que o material foi fabricado ou manipulado, indicando a tecnologia empregada. A norma detalha até a forma: aviso no início do áudio, marca d’água e audiodescrição na imagem, ambas no vídeo, identificação em cada página do impresso. Rotulou, pode.
O segundo registro é de vedação. O artigo 9º-C, parágrafo 1º, proíbe o uso, para prejudicar ou favorecer candidatura, de conteúdo sintético em áudio ou vídeo gerado ou manipulado para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, e acrescenta uma expressão que decide tudo: ainda que mediante autorização.
Ou seja: um dispositivo diz que a rotulagem legitima, e o seguinte diz que nem o consentimento do retratado salva. A pergunta que o Tribunal terá de responder é se esses dois comandos convivem, e como.
DUAS LEITURAS, UMA DECISÃO
A primeira leitura é formal. O tipo do parágrafo 1º descreve uma técnica, não uma finalidade enganosa. Se a norma quisesse exigir falsidade, teria dito. Ao contrário, ela usou o verbo favorecer e afastou expressamente a autorização como excludente. Nessa chave, deepfake de uso legítimo continua sendo deepfake, e a licitude do emprego é juízo posterior que não altera a natureza da coisa. É a tese sustentada pela representação partidária.
A segunda leitura é teleológica e sistemática. O parágrafo 1º seria espécie do gênero descrito no caput do mesmo artigo, que veda conteúdo fabricado para difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados com potencial de dano ao equilíbrio do pleito. Sem engano, não há tipo. Nessa chave, o que a norma proíbe é enganar o eleitor sobre o que alguém fez ou disse, não a ferramenta. É a tese da defesa, reforçada por parecer juntado aos autos.
Há um argumento de coerência interna que, a meu ver, pesa mais do que os dois anteriores e tem sido pouco explorado no debate público.
A Resolução 23.755/2026 incluiu no artigo 9º-B um parágrafo 3º-A que veda publicar, republicar ou impulsionar novos conteúdos sintéticos com imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública nas 72 horas anteriores e nas 24 horas posteriores ao pleito. E faz questão de dizer: mesmo que rotulados e em conformidade com as demais exigências do artigo.
Ora, essa vedação seria supérflua se o artigo 9º-C, parágrafo 1º, já proibisse toda recriação sintética o tempo inteiro. Ninguém legisla para proibir, na reta final, aquilo que já é proibido desde sempre. Uma vedação temporalmente delimitada pressupõe licitude fora da janela. O sistema, lido inteiro, sugere que a proibição permanente alcança o engano, e que a proibição da técnica em si só se torna absoluta no apagar das luzes, quando não há mais tempo para desmentir nada.
O PROBLEMA DA SANÇÃO
Há ainda uma razão de proporcionalidade que empurra na mesma direção. O artigo 9º-C, parágrafo 2º, qualifica o descumprimento como abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social, com cassação de registro ou de mandato. É a sanção mais grave do arsenal eleitoral.
Aplicá-la a uma peça verdadeira, autorizada e identificada como sintética é resultado que dificilmente sobrevive a um teste de proporcionalidade. E quando uma leitura da hipótese produz consequência manifestamente desproporcional, o problema costuma estar na leitura, não na consequência. É provável, por isso, que o desfecho concreto fique na multa do artigo 57-D da Lei 9.504/1997, que vai de cinco a trinta mil reais, ainda que a tese ampla seja enunciada.
O MÉTODO TAMBÉM IMPORTA
Um ponto merece registro, e ele independe de qual tese prevaleça. O entendimento que orientará o julgamento vem sendo construído em reuniões fechadas, convocadas pela presidência da Corte, sem veículo formal de publicação. A primeira, marcada para 13 de agosto, foi adiada. A segunda ocorreu nesta terça-feira, 18, antes da sessão plenária.
A expectativa declarada é que o consenso ali firmado sirva de referência não apenas para o TSE, mas para os tribunais regionais eleitorais de todo o país. Um parâmetro que orienta decisões e vincula por via reflexa, mas que não nasce de resolução, de resposta a consulta nem de acórdão, é parâmetro sem controle. Some-se a isso que a propaganda eleitoral começou em 16 de agosto: qualquer endurecimento interpretativo agora incide sobre campanhas que já planejaram suas peças sob outra leitura, o que tensiona a lógica de anterioridade que a própria antecipação das resoluções, em março, buscou assegurar.
A defesa de Flávio Bolsonaro argumentou ao Tribunal que tentar eliminar a inteligência artificial das eleições de 2026 seria inviável na prática. A observação é pertinente ainda que se discorde da conclusão que ela sustenta. A tecnologia já está em toda a cadeia de produção publicitária, do roteiro à finalização. A pergunta útil não é se haverá IA na campanha. É onde passa a linha entre usar a máquina para comunicar e usar a máquina para personificar.
O QUE FAZER ENQUANTO A LINHA NÃO É TRAÇADA
Para quem assessora campanhas, partidos e agências, a indefinição não autoriza paralisia, e o caminho conservador está claro: tratar como vedada toda recriação sintética de imagem ou voz de pessoa real identificável em peça eleitoral, ainda que rotulada e autorizada, reservando a IA para cenários e elementos gráficos sem pessoas reais, locução não personificada, legendagem, tradução e ajustes de qualidade.
Mas a providência realmente decisiva é outra, e passou quase despercebida no pacote de março. O artigo 9º-I autoriza o juiz a inverter, de forma motivada, o ônus da prova nas representações sobre conteúdo sintético, quando for excessivamente oneroso ao autor demonstrar a manipulação. Invertido o ônus, cabe ao representado provar como e em quais etapas da produção a inteligência artificial foi empregada, além da veracidade da informação veiculada.
Isso muda a natureza do trabalho preventivo. Prompts, versões intermediárias, registros da ferramenta, contratos com fornecedores e autorizações de uso de imagem e voz deixam de ser burocracia de arquivo e passam a ser prova constituída. Ao lado disso, o artigo 9º-J abriu aos tribunais eleitorais a possibilidade de firmar acordos com instituições que tenham profissionais capacitados em perícia de ilícitos digitais e IA, sinal de que o contencioso eleitoral de 2026 será também um contencioso técnico.
O TSE decidirá se o que a norma proíbe é a técnica ou o engano. É uma escolha difícil e legítima, e há bons argumentos dos dois lados. Enquanto ela não vem, o dever de quem aconselha não é acertar o palpite. É garantir que o cliente consiga demonstrar, linha a linha, como cada peça foi feita. Em 2026, a defesa não começa na representação. Começa no registro.



