
No julgamento, o entendimento foi de que a forma de comunicação da demissão, por si só, não caracteriza dano moral. Para que haja direito à indenização, é necessário comprovar que houve exposição, humilhação ou algum tipo de violação à dignidade do empregado.
Avaliação depende do contexto
Os magistrados ressaltaram que cada situação deve ser avaliada de forma individual. O uso de aplicativos de mensagem, como o WhatsApp, não é considerado automaticamente ilegal ou ofensivo, desde que não haja abuso na forma como a dispensa é realizada.
A decisão reforça que o direito à reparação depende das circunstâncias concretas do caso, e não apenas do meio utilizado para comunicar o desligamento.
Sem indenização automática
Com esse entendimento, a Justiça afastou a tese de que a demissão por WhatsApp gera, de forma automática, direito a indenização por danos morais.
Nesses casos, o trabalhador precisa comprovar efetivo constrangimento ou violação de direitos para que possa haver eventual reparação.



