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Clonagem de sites e desvio de pagamentos – limites e contribuições das soluções de Brand Protection.

Por Allan Kovalscki

Empresas de utilities, como concessionárias de energia, água, gás, saneamento e telecomunicações, continuam sendo alvos frequentes de fraudes digitais baseadas em clonagem de sites e desvio de pagamentos. Apesar de se tratar de um vetor antigo, esse tipo de ataque permanece altamente eficaz por explorar não vulnerabilidades técnicas sofisticadas, mas sim a confiança do cliente e fragilidades nos processos de cobrança digital. Um caso recente ilustra bem esse cenário, onde criminosos copiaram integralmente o site institucional de uma empresa de utilities do RS, registraram um domínio semelhante ao original e passaram a enviar comunicações falsas a clientes. Ao acessar o site fraudulento, o consumidor conseguia gerar uma segunda via da fatura e, ao efetuar o pagamento, os valores eram direcionados a uma conta de terceiros, sem qualquer relação com a concessionária legítima.

É comum que incidentes desse tipo sejam resumidos à expressão “site clonado”, mas essa classificação é tecnicamente insuficiente e leva a respostas organizacionais frágeis. Na prática, trata-se de uma combinação de impersonation ou brand abuse, phishing direcionado, engenharia social e fraude por redirecionamento de pagamento. Esse conjunto de vetores é bem documentado por organismos internacionais de cibersegurança e não depende da exploração de falhas complexas de software, mas sim da ausência de controles robustos nos canais críticos de relacionamento com o cliente, especialmente os de faturamento.

Os impactos para empresas de utilities extrapolam o aspecto tecnológico. Embora o desvio financeiro ocorra fora da infraestrutura da organização, muitas vezes o cliente não distingue entre fraude externa e falha interna. Isso gera custos operacionais relevantes, como reembolsos, aumento do volume de atendimentos, desgaste da área de relacionamento e, em alguns casos, judicialização. No Brasil, esse risco é ampliado pelo entendimento consolidado de responsabilidade objetiva nas relações de consumo (lei 8.078/1990),  sobretudo quando se identifica fragilidade na proteção do consumidor ou nos mecanismos de autenticação utilizados pela empresa.

Além do impacto financeiro, o dano reputacional é significativo. Utilities operam sob forte expectativa de confiança pública, muitas vezes em regime de concessão ou regulação estrita. Para o consumidor, a distinção entre “fui enganado por um site falso” e “a empresa falhou em me proteger” raramente existe. Esse tipo de percepção afeta diretamente indicadores de confiança, satisfação e reputação institucional, dimensões que vêm sendo tratadas como riscos estratégicos em relatórios globais.

Do ponto de vista regulatório e de conformidade, incidentes dessa natureza também levantam questionamentos sobre a adoção de princípios como security by design e sobre a governança dos canais digitais de cobrança. Autoridades e órgãos de controle tendem a avaliar se a organização adotou medidas proporcionais e diligentes para proteger seus clientes, inclusive em ambientes fora de sua infraestrutura direta, quando esses ambientes se valem da marca e da identidade institucional.

É nesse contexto que ferramentas de Brand Protection costumam ser apresentadas como solução. Essas ferramentas exercem, de fato, um papel relevante, mas limitado. Seu principal valor está na detecção e na resposta rápida a abusos de marca no ambiente externo. Por meio do monitoramento contínuo de registros de domínios, variações ortográficas (typosquatting) e combinações da marca com termos sensíveis como “fatura”, “boleto” ou “segunda via”, essas soluções permitem identificar rapidamente infraestruturas fraudulentas recém-criadas. Esse, em que pese não resolva totalmente o problema, é um ótimo controle técnico.

Além disso, ferramentas de Brand Protection utilizam técnicas de análise de similaridade de conteúdo, estrutura visual, código HTML e certificados digitais, inclusive com apoio em logs públicos de transparência de certificados, para identificar páginas clonadas ou altamente semelhantes ao site legítimo. Uma vez confirmada a fraude, essas plataformas facilitam o acionamento de registrars, provedores de hospedagem, CDNs e, em alguns casos, plataformas de pagamento, acelerando significativamente o processo de takedown. Na prática, esse é o ponto de maior retorno dessas soluções, focando em reduzir o tempo de exposição do ataque e limitar sua escala.

No entanto, é fundamental reconhecer as limitações do Brand Protection. Essas ferramentas atuam, por definição, de forma reativa. Elas entram em ação após o início da fraude, o que significa que não impedem que os primeiros clientes sejam enganados. Tampouco protegem o canal de cobrança em si. Se a empresa permite a geração de segunda via de fatura em ambientes públicos, sem autenticação forte, ou se mantém múltiplos canais oficiais pouco diferenciados, o risco estrutural permanece inalterado. Esse tipo de fragilidade está alinhado aos riscos mais recorrentes documentados pelo OWASP, especialmente no que se refere a falhas de controle de acesso e autenticação.

Outro ponto crítico é que o uso de Brand Protection, por si só, não elimina o risco jurídico. Mesmo com a derrubada rápida de domínios fraudulentos, o dano ao consumidor pode já ter ocorrido, abrindo espaço para reclamações administrativas, ações judiciais e questionamentos sobre a suficiência dos controles adotados pela organização.

As boas práticas observadas em empresas de utilities mais maduras indicam que a mitigação efetiva desse tipo de risco passa por uma abordagem em camadas. Ferramentas de Brand Protection devem ser utilizadas como mecanismos de detecção e contenção externa, integradas a processos formais de resposta a incidentes. Paralelamente, é essencial blindar o canal oficial de cobrança, restringindo a emissão de segunda via a ambientes autenticados, preferencialmente dentro de aplicativos oficiais ou áreas logadas. A comunicação contínua com os clientes, com alertas claros e repetidos sobre canais legítimos e práticas de fraude conhecidas, também se mostra indispensável.

Por fim, a governança não pode ser negligenciada. Procedimentos documentados, registro estruturado de incidentes e evidências de diligência são elementos centrais não apenas para auditorias e conformidade com normas como a ISO/IEC 27001:2022, mas também para a defesa institucional em eventuais questionamentos legais.

Em síntese, ferramentas de Brand Protection são necessárias, especialmente para reduzir a visibilidade e a duração de fraudes baseadas em clonagem de marca, mas são claramente insuficientes quando utilizadas de forma isolada. Para empresas de utilities, a mitigação real desse risco exige a redução da dependência de canais abertos de cobrança, o fortalecimento da autenticação e uma governança clara dos pontos de contato digitais com o consumidor. Brand Protection deve ser entendida como parte de um ecossistema de defesa, e não como substituto de arquitetura segura ou de decisões estratégicas sobre como e onde o cliente deve pagar suas faturas.

Allan Kovalscki

uFndador da GCRC Desenvolvimento, mestrando em Administração, com ênfase em Governança Corporativa, MBA em Gestão Empresarial, MBA em Governança Corporativa, Pós-MBA em Governança Corporativa e Risco, Pós Graduando em Ciência de Dados e Big Data Analytics, Pós Graduado em Gestão de Projetos, Pós Graduando LLM em Proteção de Dados: LGPD & GDPR, MBA em Segurança da Informação, MBA em Riscos Cibernéticos. Atualmente ocupa também a função de Diretor Geral da COMPLY LGPD Solutions, Diretor Técnico – CTO na Armin GRC, coordenador técnico do Fórum de Proteção de Dados Pessoais nos municípios, é membro da RGB – Rede Governança Brasil, onde atua como coordenador do Comitê de Governança em Estatais, foi membro do Comitê de Auditoria Estatutário do Grupo CEEE, sendo ainda professor e consultor na Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências – Fundatec e professor convidado na FADISMA. Na Companhia Riograndense de Saneamento, empresa pública de economia mista, onde trabalhou por 20 anos, foi Superintendente de Controles Internos, Gestão de Riscos e Compliance, onde criou a área e implementou a metodologia e os processos de governança Corporativa, gestão de riscos e compliance, foi Chefe do Departamento de Projetos e Processos, onde implementou o PMO da área de tecnologia na companhia e foi Superintendente de Tecnologia da Informação e Comunicação, tendo sido responsável pela implantação da Governança em TI, através do COBIT. Ainda, na Corsan, fez parte do Conselho Universitário e da Comissão de Ética. Possui certificação como DPO (PDPE | PDPP | PDPF) e certificações como Auditor Líder de Sistemas Integrados de Gestão em Compliance e Antissuborno, - Lead Assessor SIG ISO 19600:2014 e ISO 37001:2016, Gestão de Riscos e Continuidade de Negócios - Lead Assessor SIG ISO 31000:2009 e ISO 22301:2019, Gestão da Segurança da Informação e Gestão de Privacidade da Informação - Lead Assessor SIG ISO 27001:2005 e ISO 27701:2019.

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