O corte de 10% dos incentivos fiscais federais de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL
Por Leonardo Hartmann

Muito além do que falamos anteriormente sobre o aumento de tributação no lucro presumido, aprovado dentro daqueles termos com aumento de 10% da base de cálculo, tivemos aumentos de tributos também no PIS/COFINS e no IPI.
Tais mudanças fazem com que as empresas tenham aumento de carga tributária líquida médio de 1% da sua receita bruta no IRPJ e CSLL, notadamente no setor de prestação de serviços (como as empresas de TI e Suporte técnico em sua maioria por exemplo), e ainda gera insegurança jurídica por dar regras não muito claras de metodologia de cálculo desses tributos diretos.
Merece destaque ainda a reoneração das alíquotas de PIS/COFINS que foram reduzidas a 0% em alguns casos há mais de 20 anos, a 10% da alíquota base (9,25%). Por exemplo, produtos que eram alíquota 0% de PIS/COFINS, agora serão taxados em 0,925%, medida que pode elevar preços de bens essenciais a população e encarecer serviços. Outros incentivos fiscais como créditos presumidos do PIS/COFINS também foram reduzidos em 10%, onerando setores como o agronegócio, por exemplo.
Fundamentalmente, essa Lei Complementar muda o conceito de incentivo fiscal, cria metas para a concessão, e ameaça criar novas reonerações, vinculando o texto a arrecadação, ligando os incentivos a lei de responsabilidade fiscal. Aqui podemos fazer um link com o PERSE por exemplo, programada dedicado ao setor de eventos que teve seus incentivos cancelados muito antes do prazo estipulado na legislação original, causando enorme insegurança jurídica.
O que podemos fazer nesse caso é analisar toda a base cadastral, buscando os produtos e serviços reonerados para ajustar as margens de venda, segregar as atividades da empresa para melhor enquadramento no IRPJ do Lucro Presumido e buscar a justiça questionando os inúmeros abusos deste texto legal, como a CNI (Confederação Nacional da Indústria) que já manifestou-se com medida de inconstitucionalidade no STF discutindo vários aspectos dessa lei, como destarte a consideração do Lucro Presumido como “incentivo fiscal”, visto que o Lucro Presumido é apenas outra forma de tributação.
Foram muitas mudanças nos últimos tempos, atacando especialmente prestadores de serviço e optantes do Lucro Presumido (grandes prejudicados com a Reforma Tributária, por exemplo). O ano de 2026 será de muito trabalho de cálculo, ajustes, e adaptações e estarei aqui com vocês reportando e levando algumas alternativas de melhor enquadramento das suas operações.
Abraço e bons negócios.
Leonardo Hartmann



