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O corte de 10% dos incentivos fiscais federais de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL

Por Leonardo Hartmann

Em linha do nosso artigo anterior, ao qual agradeço o interesse, vamos falar da conversão do projeto de lei 128, na Lei complementar 224, aprovada em 26 de dezembro de 2025, onde tivemos uma mudança significativa no conceito que tange os ditos “incentivos fiscais” tão aludidos e atacados pelo executivo e legislativo desde o início de 2023.

Muito além do que falamos anteriormente sobre o aumento de tributação no lucro presumido, aprovado dentro daqueles termos com aumento de 10% da base de cálculo, tivemos aumentos de tributos também no PIS/COFINS e no IPI.

Tais mudanças fazem com que as empresas tenham aumento de carga tributária líquida médio de 1% da sua receita bruta no IRPJ e CSLL, notadamente no setor de prestação de serviços (como as empresas de TI e Suporte técnico em sua maioria por exemplo), e ainda gera insegurança jurídica por dar regras não muito claras de metodologia de cálculo desses tributos diretos.

Merece destaque ainda a reoneração das alíquotas de PIS/COFINS que foram reduzidas a 0% em alguns casos há mais de 20 anos, a 10% da alíquota base (9,25%). Por exemplo, produtos que eram alíquota 0% de PIS/COFINS, agora serão taxados em 0,925%, medida que pode elevar preços de bens essenciais a população e encarecer serviços. Outros incentivos fiscais como créditos presumidos do PIS/COFINS também foram reduzidos em 10%, onerando setores como o agronegócio, por exemplo.

Fundamentalmente, essa Lei Complementar muda o conceito de incentivo fiscal, cria metas para a concessão, e ameaça criar novas reonerações, vinculando o texto a arrecadação, ligando os incentivos a lei de responsabilidade fiscal. Aqui podemos fazer um link com o PERSE por exemplo, programada dedicado ao setor de eventos que teve seus incentivos cancelados muito antes do prazo estipulado na legislação original, causando enorme insegurança jurídica.

O que podemos fazer nesse caso é analisar toda a base cadastral, buscando os produtos e serviços reonerados para ajustar as margens de venda, segregar as atividades da empresa para melhor enquadramento no IRPJ do Lucro Presumido e buscar a justiça questionando os inúmeros abusos deste texto legal, como a CNI (Confederação Nacional da Indústria) que já manifestou-se com medida de inconstitucionalidade no STF discutindo vários aspectos dessa lei, como destarte a consideração do Lucro Presumido como “incentivo fiscal”, visto que o Lucro Presumido é apenas outra forma de tributação.

Foram muitas mudanças nos últimos tempos, atacando especialmente prestadores de serviço e optantes do Lucro Presumido (grandes prejudicados com a Reforma Tributária, por exemplo). O ano de 2026 será de muito trabalho de cálculo, ajustes, e adaptações e estarei aqui com vocês reportando e levando algumas alternativas de melhor enquadramento das suas operações.

Abraço e bons negócios.

Leonardo Hartmann

Leonardo Hartmann

Consultor Tributário Empresarial

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