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Anatel aponta limitações na avaliação do compartilhamento de infraestrutura, mas recomenda manter regra em vigor

Relatório técnico identifica falta de dados para medir impactos da Resolução nº 683/2017, mas destaca segurança jurídica e papel regulatório da norma

A área técnica da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) identificou limitações relevantes para mensurar os efeitos práticos do Regulamento de Compartilhamento de Infraestrutura de Suporte à Prestação de Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 683/2017. Apesar disso, o órgão recomendou a manutenção da norma como referência regulatória para o setor.

O relatório, assinado por Nilo Pasquali, superintendente de Planejamento e Regulamentação, analisa as atualizações promovidas pela resolução em relação ao arcabouço anterior, com destaque para a adequação à Lei Geral das Antenas (Lei nº 13.116/2015), ao Regimento Interno da Anatel e ao Plano Geral de Metas de Competição (PGMC).

Segundo o documento, a Resolução nº 683/2017 concentrou seu escopo nas detentoras de infraestrutura sem Poder de Mercado Significativo (PMS), já que as obrigações aplicáveis às empresas com PMS passaram a ser tratadas no âmbito do PGMC. A avaliação não incluiu a exigência legal de compartilhamento de torres a menos de 500 metros de distância, prevista na Lei nº 11.934/2009, uma vez que essa regra foi revogada pela Lei nº 14.173/2021.

Na análise de resultados, a área técnica examinou dados da Superintendência de Competição sobre contratos de compartilhamento firmados após 2017, registros de bilhetes e ofertas no Sistema de Oferta de Insumos de Atacado (SOIA), além de informações sobre negociações efetivamente realizadas. Embora o relatório reconheça a existência de contratos celebrados após a edição da norma, não foi possível identificar uma tendência clara de ampliação do compartilhamento ao longo do tempo.

Entre as principais limitações apontadas estão a ausência de uma base de dados estruturada anterior à vigência da Resolução nº 683/2017, a falta de identificação do tipo de infraestrutura envolvida nos contratos analisados e a impossibilidade de distinguir, nos dados disponíveis, quais acordos decorrem do PGMC e quais resultam exclusivamente da aplicação do regulamento de compartilhamento.

O relatório também avaliou o uso do SOIA como instrumento de transparência. De acordo com a Anatel, o sistema reúne cerca de 6 mil bilhetes, majoritariamente relacionados ao compartilhamento de torres entre grandes grupos do Serviço Móvel Pessoal (SMP). Há apenas um registro de oferta envolvendo dutos, e não foi identificado uso relevante do sistema por detentoras de infraestrutura passiva sem outorga de serviços de telecomunicações. Além disso, os dados disponíveis refletem apenas negociações efetivadas, o que impede a avaliação do cumprimento da obrigação de simples disponibilização de informações sobre capacidade excedente.

Outro ponto destacado é a inexistência de pedidos formais de resolução de conflitos ou de questionamentos quanto à interpretação da Resolução nº 683/2017 desde sua entrada em vigor. Embora esse fator limite a análise da eficácia do regulamento sob a ótica da solução de controvérsias, a área técnica avalia que a ausência de litígios pode indicar segurança jurídica e previsibilidade regulatória.

Diante das restrições de dados, a Anatel optou por não realizar uma avaliação econômica do regulamento, por não haver informações suficientes para estimar custos e benefícios regulatórios. Ainda assim, a recomendação final da área técnica é manter a Resolução nº 683/2017 como base normativa para os casos de compartilhamento de infraestrutura que não estejam abrangidos pelo PGMC ou por regulamentações específicas, como as regras conjuntas aplicáveis ao compartilhamento de postes.

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