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O UK Online Safety Act e o Brasil: caminhos para uma internet mais segura e orientada à autodeterminação informativa

Por Fernanda Nogueira

A internet não é uma terra sem lei. Ela é, hoje, um território de disputa entre empresas com vasto poder informacional e interesses econômicos centrados na atenção e nos dados; de outro, indivíduos que trafegam nesse ambiente para socializar, consumir e se informar.

A dinâmica de dependência da internet tem impulsionado diversas democracias a repensarem seus marcos legais em torno da proteção de direitos fundamentais no ambiente digital para proteger os indivíduos — especialmente os mais vulneráveis — de riscos reais à saúde mental, à segurança e à dignidade. Nesse cenário, o Online Safety Act (OSA), aprovado pelo Parlamento britânico em outubro de 2023, emerge como uma das regulações mais robustas já implementadas para garantir a segurança online, sobretudo de crianças e adolescentes.

O OSA não apenas atribui responsabilidades objetivas às plataformas digitais, como também busca resgatar a centralidade do indivíduo diante de lógicas algorítmicas opacas e estruturas de poder informacional assimétricas.

Mas o que o Brasil tem feito nesse campo? Nossa legislação é suficiente para assegurar o uso seguro da internet? Como podemos utilizar o OSA como modelo ou referência para avançar em direção à efetivação da autodeterminação informativa de nossos cidadãos?

Hoje, o ordenamento jurídico brasileiro dispõe de instrumentos relevantes para proteção de usuários no ambiente digital, dentre eles, o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) – que estabelece direitos e deveres no uso da rede, baseando-se nos princípios da neutralidade, privacidade e responsabilidade proporcional das plataformas; o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) – que protege o desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, incluindo o direito à informação adequada e segura; a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) – assegura a autodeterminação informativa e disciplina o tratamento de dados pessoais, com base em princípios como necessidade, finalidade, adequação e transparência; e o Código Penal e leis criminais específicas, que tipificam crimes como pornografia infantil, cyberbullying, incitação ao suicídio etc.

Embora relevantes, tais normas têm alcance limitado. Faltam mecanismos preventivos claros, deveres positivos das plataformas sobre design e moderação algorítmica, instrumentos de enforcement mais ágeis, e diretrizes específicas para proteção online.

O Online Safety Act inova ao estabelecer deveres regulatórios proativos para empresas digitais, impondo obrigações como:

  • Identificar, mitigar e prevenir riscos sistêmicos antes da ocorrência de danos;
  • Realizar avaliações regulares de risco por tipo de conteúdo e público-alvo;
  • Garantir que algoritmos, design e funcionalidades não exponham usuários a conteúdo ilegal ou danoso;
  • Implementar controles parentais, verificação de idade e ferramentas de moderação ajustadas por faixa etária;
  • Responder com transparência a denúncias, com sistemas de reporte acessíveis e eficientes.

Esse modelo regulatório é exemplarmente orientado ao princípio da precaução e pode servir de guia para o Brasil construir uma política pública integrada de governança da internet voltada à proteção de direitos fundamentais.

Mais que isso, o OSA explicita que liberdade de expressão não pode ser confundida com impunidade digital — há um equilíbrio legítimo entre liberdade e responsabilidade, especialmente diante de conteúdos como incentivo ao suicídio, autoagressão, desinformação e assédio.

A autodeterminação informativa — conceito central no direito à privacidade contemporâneo — pressupõe que o titular de dados deve estar no controle das informações que o envolvem, podendo determinar o que será compartilhado, com quem, para quê e por quanto tempo.

O OSA fortalece essa noção ao exigir transparência nas políticas de conteúdo e algoritmos; determinar que usuários adultos tenham ferramentas para filtrar conteúdo nocivo e interações indesejadas; e responsabilizar empresas que, ao negligenciar padrões mínimos de moderação, ferem o consentimento e a previsibilidade no uso de dados e conteúdos.

Embora, na prática, tenhamos questionamentos quanto ao possível excesso de controle – que pode se transformar, supostamente, em uma censura prévia – a regulação Online Safety Act oferece um modelo regulatório maduro, que o Brasil pode observar e ter como referência para garantir um ambiente digital mais seguro e controlado a partir da imposição de deveres positivos para plataformas, com foco em design seguro, prevenção de riscos e monitoramento transparente.

Fernanda Nogueira

Advogada com mais de 15 anos de atuação estratégica na área empresarial, com expertise em proteção de dados, compliance, contratos complexos e ativos intelectuais. Atualmente é Diretora Jurídica, de Compliance e Riscos da TM1 Brand Experience, onde lidera projetos de grande porte e complexidade, além de ativações de marcas e estandes em feiras e festivais. Antes disso, foi sócia do João Bosco Leopoldino Advocacia, assessorando empresas de biotecnologia, diagnóstico in vitro e tecnologia, com foco em contratos estratégicos, programas de integridade e proteção jurídica de marcas, softwares e know-how. É palestrante e autora de livros e artigos jurídicos nas áreas de direito digital, compliance e proteção de dados pessoais. Possui MBA em Gestão Estratégica de Negócios, mestrado em ciências jurídico-empresariais pela Universidade de Lisboa/PT e certificações em proteção de dados. Atualmente, também atua como consultora jurídica independente, apoiando empresas que buscam inteligência jurídica aliada à agilidade e inovação na tomada de decisão.

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