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Grupos de WhatsApp do condomínio: o síndico pode ser responsabilizado por mensagens ofensivas?

Por Fernanda Nogueira

Imagine um morador ofendendo outro no grupo. Você, como administrador, foi avisado, viu o conteúdo e não tomou nenhuma providência. Essa omissão pode gerar um processo de indenização? Em tempos de comunicação instantânea, os aplicativos de mensageria, em especial o WhatsApp, viraram uma extensão da portaria — e também um campo minado jurídico.

O tema deste artigo – a responsabilização do administrador por conteúdos ofensivos, caluniosos ou ameaçadores de terceiros em grupos de whatsapp – divide opiniões de juristas e tribunais. A discussão envolve princípios de responsabilidade civil, liberdade de expressão e os limites do poder de moderação de quem cria e gerencia essas comunidades virtuais.

De um lado, quem defende a possibilidade de responsabilização sustenta que, ao criar o grupo e convidar participantes, o administrador assume certo controle do ambiente e, consequentemente, passa a ter um dever mínimo de cuidado. Quando toma ciência inequívoca de publicações com conteúdo ilícito – como calúnias, injúrias, ameaças ou discursos de ódio – surge a obrigação jurídica de agir, seja aplicando advertência ou excluindo o agressor, seja alertando os demais. A omissão diante de situação sabidamente ilícita pode ser interpretada como conduta culposa, nos termos do artigo 186 do Código Civil, que estabelece que qualquer ato ilícito que cause dano obriga à reparação. Alguns tribunais estaduais, como o Tribunal de Justiça de São Paulo e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, já reconheceram indenizações contra administradores que foram informados repetidamente sobre mensagens ofensivas e permaneceram inertes. Em um caso julgado pelo TJSP (Apelação nº 1016142-40.2017.8.26.0011), por exemplo, o administrador foi condenado a pagar indenização por dano moral por não ter excluído um participante que praticava ataques verbais reiterados, mesmo após diversas notificações registradas no próprio grupo.

De outro lado, há quem rejeite a ideia de responsabilização automática do administrador. Os argumentos contrários sustentam que o WhatsApp é uma plataforma de comunicação privada criptografada, na qual não existe mecanismo de moderação prévia de conteúdo. O administrador, portanto, não exerce controle efetivo sobre o que cada participante escreve antes da publicação. Além disso, não há no ordenamento jurídico brasileiro norma que imponha ao administrador de grupo de mensagens o mesmo regime aplicável aos provedores de aplicação, previstos no artigo 19 do Marco Civil da Internet, que trata especificamente de empresas que exploram atividade econômica de hospedagem de conteúdo. Também se argumenta que responsabilizar de forma automática pode gerar um efeito inibidor indesejado, com a criação de ambientes excessivamente controlados por medo de eventuais indenizações.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.925.285/SP, consolidou entendimento de que o simples fato de administrar um grupo não torna a pessoa responsável pelos conteúdos publicados por terceiros. A Corte destacou que a responsabilidade só ocorre em situações excepcionais, que exigem a constatação de três requisitos: i) demonstração de ciência prévia inequívoca da ilicitude, ii) omissão injustificada em remover o agressor do grupo, e iii) o nexo causal direto entre essa omissão e o dano sofrido pela vítima. Essa orientação tem prevalecido como regra geral, diferenciando claramente a administração de grupos privados de outras formas de fornecimento de conteúdo.

Na prática, a responsabilidade depende sempre de prova concreta. O administrador que toma conhecimento de uma postagem ilícita, é avisado de forma clara e decide nada fazer, pode, a depender das circunstâncias, responder solidariamente pelos danos se a omissão tiver sido determinante para o prolongamento ou agravamento do prejuízo. Por outro lado, a ausência de ciência comprovada, o caráter pontual do fato ou a pronta remoção do participante ofensivo costumam afastar qualquer obrigação de indenizar.

Em conclusão, não há regra de responsabilização automática de síndicos e administradores por tudo o que é dito em grupo de mensageria do condomínio. O administrador de grupo de WhatsApp só responde civilmente quando ficar provado que teve conhecimento claro da prática ilícita e, mesmo assim, escolheu não agir. Por isso, recomenda-se que, ao tomar ciência de ofensas graves, o administrador adote providências como excluir o participante agressor, registrar provas (como prints) e, se necessário, comunicar os fatos às autoridades. Em tempos de comunicação rápida e intensa, a boa gestão digital também é parte da responsabilidade condominial.

Fernanda Nogueira

Advogada com mais de 15 anos de atuação estratégica na área empresarial, com expertise em proteção de dados, compliance, contratos complexos e ativos intelectuais. Atualmente é Diretora Jurídica, de Compliance e Riscos da TM1 Brand Experience, onde lidera projetos de grande porte e complexidade, além de ativações de marcas e estandes em feiras e festivais. Antes disso, foi sócia do João Bosco Leopoldino Advocacia, assessorando empresas de biotecnologia, diagnóstico in vitro e tecnologia, com foco em contratos estratégicos, programas de integridade e proteção jurídica de marcas, softwares e know-how. É palestrante e autora de livros e artigos jurídicos nas áreas de direito digital, compliance e proteção de dados pessoais. Possui MBA em Gestão Estratégica de Negócios, mestrado em ciências jurídico-empresariais pela Universidade de Lisboa/PT e certificações em proteção de dados. Atualmente, também atua como consultora jurídica independente, apoiando empresas que buscam inteligência jurídica aliada à agilidade e inovação na tomada de decisão.

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