
O telefone toca. Do outro lado, alguém se apresenta como funcionário do banco, menciona dados pessoais e alerta para uma movimentação suspeita. Para proteger o dinheiro, diz o suposto atendente, é preciso seguir algumas instruções. A vítima obedece. Quando percebe o golpe, o saldo já desapareceu.
Depois do prejuízo, começa outra disputa: quem deve pagar a conta? O cliente, que foi enganado, ou o banco, que processou as operações?
A resposta exige examinar como a fraude aconteceu e se houve uma falha do serviço bancário que contribuiu para o resultado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dever das instituições de prevenir fraudes relacionadas à sua atividade, mas também admite situações em que a responsabilidade pode ser afastada. O nome do golpe, sozinho, não resolve o processo.
Nas relações de consumo, o ponto de partida é o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. O banco responde pelos danos decorrentes de defeitos do serviço independentemente da demonstração de culpa. Isso significa que a vítima não precisa identificar um funcionário negligente ou provar que a instituição quis causar o prejuízo. Ainda assim, é necessário estabelecer a relação entre o defeito do serviço e o dano. A própria lei permite afastar a responsabilidade quando o fornecedor comprova a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
É nesse contexto que se aplica a Súmula 479 do STJ, segundo a qual fraudes e delitos de terceiros inseridos no risco das operações bancárias podem gerar responsabilidade objetiva. A expressão jurídica é “fortuito interno”: um acontecimento que, embora criminoso, integra os riscos da atividade desenvolvida. A simples presença de um estelionatário, portanto, não basta para liberar o banco de suas obrigações.
Um dos elementos mais importantes nessa avaliação é o comportamento da conta. Imagine um cliente que costuma movimentar valores modestos e, de repente, contrata um empréstimo elevado e realiza várias transferências em poucos minutos. Essa sequência exige uma análise diferente daquela aplicada a um pagamento habitual. Valor, horário, localização, intervalo entre operações e contratação de crédito imediatamente antes da saída do dinheiro estão entre os fatores destacados pelo STJ para a identificação de possíveis fraudes.
Em julgamento divulgado em outubro de 2025, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade de instituições por falhas que viabilizaram o golpe da falsa central. Em um dos casos, uma conta com poucas movimentações mensais registrou 14 transações em um único dia. A discussão foi além da identidade de quem acionou o aplicativo: alcançou a capacidade do sistema de reconhecer uma movimentação incompatível com o histórico do cliente.
Por isso, dizer que a operação utilizou senha, token ou outro mecanismo de autenticação não encerra necessariamente o debate. Autenticar uma transação e avaliar seu risco são funções diferentes. No REsp 2.052.228, o STJ reconheceu a responsabilidade bancária em um caso no qual o consumidor, orientado pelo fraudador, aumentou o limite de operações antes da contratação de um empréstimo e do desvio dos recursos. Seguir a orientação do criminoso não foi considerado suficiente para atribuir o prejuízo exclusivamente à vítima.
O resultado pode ser diferente quando as provas não revelam defeito do serviço. Em decisão divulgada em julho de 2026, referente ao REsp 2.209.868, a Terceira Turma manteve o afastamento da responsabilidade de um banco no golpe da falsa central. Segundo as conclusões do tribunal de origem, duas transferências por Pix eram compatíveis com o histórico da cliente. Outra transferência, de maior valor, foi realizada presencialmente na agência, sem que ela buscasse esclarecimentos sobre a ligação recebida.
Esse precedente exige uma leitura cuidadosa. O STJ considerou as circunstâncias reconhecidas no processo e destacou que modificá-las exigiria reexaminar provas, o que encontra limite na Súmula 7. A decisão não estabelece que toda transferência feita pelo próprio cliente af



