
A Receita Federal reconheceu que automação, redesenho de processos e integração de IA podem ser inovação tecnológica para fins da Lei do Bem. A notícia é boa para quem vive de tecnologia. Mas vem com um recado para o setor de tecnologia importante: usar ferramenta pronta não é inovar.
Todo mundo hoje diz que “a empresa usa IA”. A pergunta que interessa para fins tributários é outra: esse trabalho pode gerar incentivo fiscal? A resposta veio na Solução de Consulta Cosit nº 193/2026, publicada no Diário Oficial em 29 de setembro.
O “sim” existe. Só que ele é condicionado, e o peso da prova fica inteiro com a empresa.
O que a Receita Federal decidiu
A consulta foi feita por uma empresa do Simples Nacional que vende, para outras empresas, serviços de diagnóstico de processos, estruturação de dados, automações, desenvolvimento de prompts e integração com IA. Essa empresa queria saber se isso cabe no conceito de inovação tecnológica do art. 17 da Lei do Bem.
A Solução de Consulta Cosit respondeu em tese: cabe, desde que três condições estejam presentes ao mesmo tempo.
- Resultado concreto. O trabalho precisa gerar desenvolvimento ou aprimoramento substancial de produto, processo ou serviço, com ganho real de qualidade, produtividade e competitividade. Ganho declarado no pitch não conta; ganho medido, sim.
- Esforço genuíno de P&D. Tem que haver pesquisa ou desenvolvimento de verdade, que vá além de usar o que o mercado já vende pronto.
- Projeto formal. É preciso existir um projeto de pesquisa e desenvolvimento, encaminhado ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
Vale lembrar o que a lei entende por inovação: criar um produto ou processo novo, ou acrescentar funcionalidades a um existente, com melhoria efetiva de qualidade ou produtividade. A melhoria incremental entra. O que não entra é a melhoria que só existe no discurso.
Prompt não é P&D
Esse é o ponto mais importante da solução, e o que mais interessa ao público de tecnologia. A Receita Federal separou duas coisas que, no mercado, muita gente trata como se fossem a mesma.
De um lado, está o uso de tecnologia disponível: coletar e armazenar dados, contratar uma plataforma de automação, mandar prompts genéricos para um modelo de linguagem já treinado. Isso pode ser ótimo para o negócio e aumentar muito a produtividade. Mas, para a Receita Federal, não é inovação tecnológica.
Do outro lado, está o desenvolvimento de tecnologia: novas arquiteturas, algoritmos próprios, bases de dados estruturadas de forma inédita. É isso que a Lei do Bem quer incentivar.
Um exemplo ajuda. A indústria que assina uma ferramenta pronta para automatizar pedidos está usando tecnologia. A indústria que desenvolve um modelo próprio para prever falhas na linha de produção, testa hipóteses, mede o resultado contra o cenário anterior e documenta tudo está fazendo outra coisa. Está muito mais perto do que a Receita chama de aprimoramento substancial.
Em resumo: o rótulo “inteligência artificial” não abre porta nenhuma. O que abre é o esforço técnico demonstrado.
A tese existe. O que derruba é a falta de prova
Na prática, a solução de consulta muda o centro da discussão. A pergunta deixa de ser “essa tecnologia é inovadora?” e passa a ser “o que a empresa registrou, e quando, sobre o que fez?”.
As exigências formais já estavam na legislação, e a Solução de Consulta fez questão de reforçá-las:
- Projeto de P&D elaborado pela empresa, com descrição do problema técnico, hipóteses, metodologia, recursos e resultados (art. 3º da IN RFB nº 1.187/2011).
- Controle analítico de custos e despesas de cada projeto incentivado, separado do resto da operação.
- Envio das informações ao MCTI em meio eletrônico, na forma da Portaria MCTI nº 6.536/2022 (art. 17, § 7º, da Lei do Bem e art. 14 do Decreto nº 5.798/2006).
- Guarda da documentação à disposição da fiscalização durante todo o prazo prescricional.
E o risco é concreto. Se o incentivo for usado indevidamente, a empresa perde o direito aos benefícios ainda não utilizados e tem de recolher os tributos que deixou de pagar, com multa e juros (art. 13 do Decreto nº 5.798/2006).
Por isso entendemos que a solução abre a porta, mas também aumenta a responsabilidade de quem passa por ela. Um bom projeto de automação sem registro pode ficar de fora. Um projeto fraco com relação bonita no papel também não se sustenta.
Na prática: o que fazer desde o primeiro dia
Se a sua empresa está no lucro real e desenvolve automação ou IA de verdade, o caminho responsável é tratar o projeto como P&D desde o início, e não tentar reconstruir a história depois.
- ☐ Registrar o problema técnico e por que a solução de mercado não resolve.
- ☐ Documentar hipóteses, testes, falhas e ajustes ao longo do caminho.
- ☐ Medir o cenário antes e depois, com indicadores de qualidade, produtividade ou custo.
- ☐ Separar contabilmente os custos de cada projeto (horas da equipe, infraestrutura, terceiros).
- ☐ Elaborar o projeto formal e prestar as informações ao MCTI no prazo.
- ☐ Guardar tudo pelo prazo prescricional.
E uma ressalva importante. A Solução de Consulta vale para o caso concreto, específico examinado. Antes de usá-la como fundamento, é preciso conferir se a sua situação realmente se encaixa na hipótese analisada e se faz sentido apresentar um questionamento ao fisco, afinal, uma eventual resposta negativa se torna vinculante e sua empresa estará definitivamente “proibida” de se valer dos benefíciso da Lei do Bem.
Conclusão
Vemos a solução de consulta com bons olhos. Por muito tempo, a Lei do Bem pareceu assunto de laboratório e de grande indústria. Hoje, boa parte da inovação real das empresas acontece em código, dados e processos, e a Receita Federal reconheceu isso.
Ao mesmo tempo, a cautela da Receita Federal faz sentido. A linha entre inovar e simplesmente usar uma ferramenta comprada é real. O risco está em critérios abertos como “aprimoramento substancial”, que costumam ser lidos de forma generosa na consulta e apertada na fiscalização.
A diferença entre quem aproveita o incentivo e quem toma autuação não vai estar na tecnologia. Vai estar na documentação.
Victor Toioda Advogado tributário e empresarial e Sócio da CNK Advogados
Este artigo tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto.



